Portaria n.º 18511

Tipo
Portaria
Data
03/06/1961
Diploma n.º
18511
Diário da República
N.º 129, Série I
Emitentes
Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 12 do artigo 20.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987



Portaria n.º 18511

Verifica-se pelo elevado número de pedidos de dispensa do cumprimento da obrigação de pintar em determinadas cores os automóveis pesados para o transporte de mercadorias que tal regulamento já não satisfaz as exigências do momento actual, dificultando ainda a adopção de um critério uniforme na apreciação daquelas pretensões.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, que o n.º 12 do artigo 20.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado por aquele decreto, passe a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 20.º

...

12. As cores cinzento-escuro, verde-azeitona ou terra-de-siena-queimada, sem brilho, são consideradas cores regulamentares na pintura dos automóveis pesados para o transporte de mercadorias.

Os reclamos ou dísticos indicadores da propriedade ou utilização só poderão ser apostos nestes veículos em placas amovíveis.

Admite-se que os veículos sejam pintados em outras cores, ficando, porém, os proprietários sujeitos a pintá-los nas cores regulamentares dentro de um curto prazo, a fixar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres mediante aviso feito através da imprensa diária e de outros meios de informação pública.

A contravenção ao disposto neste número será punida com a multa de 500$00.

Ministério das Comunicações, 3 de Junho de 1961. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.