Portaria n.º 185/2018

Tipo
Portaria
Data
26/06/2018
Diploma n.º
185/2018
Diário da República
N.º 121, Série I
Emitentes
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece a obrigatoriedade de selagem dos exemplares das espécies cinegéticas de caça maior abatidos no exercício da caça e em ações de correção de densidade populacional, prevendo as respetivas regras



Portaria n.º 185/2018

de 26 de junho

Um dos princípios orientadores a que obedece a Lei de Bases Gerais da Caça é o uso racional dos recursos cinegéticos visando uma exploração sustentada dos mesmos.

A sustentabilidade das populações das espécies cinegéticas objeto de exploração implica uma correta gestão das mesmas, pelo que se considera o controlo dos exemplares abatidos um instrumento de grande utilidade, nomeadamente para o respetivo tratamento estatístico, tendo-se também optado, neste momento, por exigir a selagem apenas nas espécies de caça maior - veado, gamo, corço, javali e muflão.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho, 167/2015, de 21 de agosto, e 24/2018, de 11 de abril, e através da subalínea iv) da alínea b) do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, alterado pelos Despachos n.os 7088/2017, de 21 de julho, 10644/2017, de 14 de novembro, e 2719/2018, de 8 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Selagem

É obrigatória a selagem dos exemplares das espécies cinegéticas de caça maior abatidos no exercício da caça e em ações de correção de densidade populacional.

Artigo 2.º

Características e modelos de selos

1 - A marcação é feita através de selos em material durável, inviolável após o fecho, com uma parte destacável e onde constam, nomeadamente, as seguintes inscrições:

a) Identificação da espécie;

b) Número de ordem da série;

c) Época venatória;

d) Dia e mês de abate do exemplar;

e) Processo de caça;

f) Número da zona de caça;

g) Número da credencial.

2 - Os modelos dos selos, exclusivos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), assim como as normas para aquisição e a operacionalização do sistema de gestão dos mesmos, são aprovados por deliberação do conselho diretivo.

Artigo 3.º

Aquisição

1 - A aquisição dos selos é feita nos serviços do ICNF, I. P., ou junto das Organizações do Setor da Caça (OSC) de 1.º nível, registadas ao abrigo do disposto no artigo 3.º do regulamento anexo à Portaria n.º 11/2009, de 7 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 312/2012, de 10 de outubro, de acordo com protocolo a estabelecer com aquelas entidades.

2 - O valor dos selos é fixado na tabela de Bens e Serviços do ICNF, I. P.

Artigo 4.º

Registo de dados

O registo dos dados correspondentes a cada selo utilizado é da responsabilidade da entidade gestora da respetiva zona de caça ou da entidade que realiza a correção de densidade, em suporte informático disponibilizado pelo ICNF, I. P., onde constem para cada selo, nomeadamente o número, a espécie, o sexo e o número da zona de caça.

Artigo 5.º

Correção de densidades

Para correção de densidades populacionais, devem os interessados requerer previamente os selos considerados necessários, sendo obrigatória a devolução dos destacáveis, em simultâneo com a comunicação dos resultados das ações de correção, 30 dias após as mesmas se terem efetuado.

Artigo 6.º

Colocação do selo

A forma de colocação do selo no exemplar abatido é determinada por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., não podendo o mesmo ser transportado sem a sua colocação, terminada a jornada de caça.

Artigo 7.º

Transporte de partes de exemplar abatido

O transporte de partes do exemplar abatido, nomeadamente a cabeça ou o troféu, é acompanhado por uma guia, a emitir pela respetiva entidade gestora ou pela entidade que procede à correção de densidade populacional, onde conste o número do respetivo selo.

Artigo 8.º

Entrega de destacáveis dos selos

1 - A entrega dos destacáveis dos selos é feita nas OSC de 1.º nível, ou no ICNF, I. P., até 15 de junho de cada época venatória.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior, impede a aquisição de novos selos.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de outubro de 2018.

O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 15 de maio de 2018.

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