Portaria n.º 185/2013

Tipo
Portaria
Data
21/05/2013
Diploma n.º
185/2013
Diário da República
N.º 97/2013, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Vigência
Desconhecida

Sumário

Estabelece, para 2013 e a título excecional, os períodos de interdição à pesca com ganchorra, por motivos biológicos, nas zonas Ocidental Norte, Ocidental Sul e Sul.


TEXTO :

Portaria n.º 185/2013

de 21 de maio

A Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, alterada pelas Portarias n.os 419-B/2001, de 18 de abril, 1423-B/2003, de 31 de dezembro, 769/2006, de 7 de agosto, 1067/2006, de 28 de setembro, 254/2008, de 7 de abril e 189/2011, de 10 de maio, prevê, no n.º 1 do artigo 21.º, a interdição à pesca com ganchorra em águas oceânicas e interiores marítimas, por motivos biológicos, no período compreendido entre 1 de maio e 15 de junho de cada ano. O mesmo artigo 21.º, prevê, no seu n.º 2, a possibilidade de alteração daquele período, atendendo às informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos ou a fatores de natureza sócio-económica.

Por solicitação das associações representativas da pesca nas diversas zonas, foi analisada a possibilidade de redução do período de defeso para a pesca dos bivalves e de dividir as zonas de pesca designadas por zona Ocidental Norte e zona Ocidental Sul, em duas subzonas, exclusivamente para efeitos de interdição à pesca, estabelecendo períodos de defeso diferenciados, que mereceu o parecer favorável do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P., atendendo às mais atuais informações biológicas disponíveis sobre o estado do recurso.

Estas alterações têm em conta a necessidade de assegurar um período contínuo de interdição de pesca para que o defeso produza efeitos ao nível da proteção de recursos na fase de fixação dos juvenis e para evitar constrangimentos em termos de mercado.

Por fim, tendo em vista garantir o controlo das capturas, determina-se também que as embarcações apenas possam navegar nas zonas em que a pesca é autorizada, obrigando-se a descarga nos portos designados dessas zonas.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro, do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, do artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de maio, do disposto na alínea d) n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento da Pesca por Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, na sua atual redação, no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do Despacho n.º 4704/2013, de 28 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 4 de abril de 2013, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Períodos de interdição de pesca

Em 2013, a título excecional, os períodos de interdição à pesca com ganchorra, por motivos biológicos, nas zonas Ocidental Norte, Ocidental Sul e Sul, previstas no artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, na sua atual redação, são os seguintes:

a) Zona Ocidental Norte:

i) A norte do paralelo que passa pelo limite norte da Capitania de Aveiro (40º 56.0 N) - de 1 de junho a 30 de junho;

ii) A sul do paralelo que passa pelo limite norte da Capitania de Aveiro (40º 56.0 N) - de 7 de maio a 31 de maio.

b) Zona Ocidental Sul:

i) A norte do paralelo que passa pelo Cabo Espichel (38º 24.838 N) - de 1 de junho a 30 de junho;

ii) A sul do paralelo que passa pelo Cabo Espichel (38º 24.838 N) - de 7 de maio a 31 de maio.

c) Zona Sul: toda a zona, de 7 de maio a 31 de maio.

Artigo 2.º

Restrições à navegação e descarga

1 - Nas zonas e períodos referidos no artigo anterior é proibida a pesca, o transporte de bivalves e a navegação por parte das embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra, exceto em situações extraordinárias relacionadas com a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana no mar ou a deslocação para estaleiros, desde que comunicada previamente à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

2 - Durante os períodos referidos no artigo anterior, é obrigatória a descarga nos seguintes portos:

a) Na zona Ocidental Norte:

i) Aveiro ou Figueira da Foz - de 1 de junho a 30 de junho;

ii) Matosinhos - de 7 de maio a 31 de maio.

b) Na zona Ocidental Sul:

i) Portos a norte do paralelo que passa pelo Cabo Espichel (38º 24.838 N) - de 7 de maio a 31 de maio;

ii) Portos a sul do paralelo que passa pelo Cabo Espichel (38º 24.838 N) - de 1 de junho a 30 de junho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de maio de 2013.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 7 de maio de 2013.