Portaria n.º 184-A/2021

Tipo
Portaria
Data
03/09/2021
Diploma n.º
184-A/2021
Diário da República
N.º 172, Série I
Emitentes
Cultura
Vigência
Em vigor

Sumário

Procede à segunda alteração ao Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado em anexo à Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro



Portaria n.º 184-A/2021

de 3 de setembro

A Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 80-A/2021, de 7 de abril, aprovou o regulamento das medidas de apoio à cultura no contexto de resposta à pandemia causada pela doença COVID-19.

Este regulamento determinou um leque de medidas e apoios extraordinários dirigidos aos profissionais da cultura e aos agentes culturais, incluindo o Programa Garantir Cultura, dando, assim, cumprimento parcial ao disposto no artigo 252.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. Este programa consiste num apoio financeiro, direto e não concursal, ao trabalho artístico e cultural, contribuindo para mitigar os efeitos mais agudos e imediatos do surto pandémico.

Esta linha de apoio contou com uma adesão significativa, justificando-se, por isso, um esforço adicional direcionado ao setor da cultura, em especial aos profissionais e estruturas sem enquadramento no tecido empresarial, com alargamento das fontes de financiamento mobilizadas para o efeito.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 252.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, nos n.os 1 a 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, nos n.os 3 e 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, de 15 de janeiro, todos na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração ao Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado em anexo à Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro, na redação dada pela Portaria n.º 80-A/2021, de 7 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19

Os artigos 2.º e 4.º do Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado em anexo à Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro, na redação dada pela Portaria n.º 80-A/2021, de 7 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - A linha de apoio prevista na subalínea ii) da alínea a) do artigo 1.º é financiada pelo Orçamento do Estado e por fundos europeus.

Artigo 4.º

[...]

A dotação do Programa Garantir Cultura é de 53 084 559,19 euros, sem prejuízo de reforços de dotação, repartida da seguinte forma:

a) [...]

b) 23 084 559,19 euros, para o subprograma Garantir Cultura - entidades artísticas singulares e coletivas que prossigam atividades de natureza não comercial.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 15 de fevereiro de 2021.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, em 2 de setembro de 2021.

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