Portaria n.º 184/70

Tipo
Portaria
Data
09/04/1970
Diploma n.º
184/70
Diário da República
N.º 83, Série I
Emitentes
Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 19.º da Portaria n.º 23266, que regula a frequência dos sargentos e praças da Armada aos cursos e instruções previstos no artigo 108.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada e dos candidatos à admissão aos cursos e instruções de ingresso nas classes previstas no artigo 112.º do mencionado Estatuto



Portaria n.º 184/70

Havendo conveniência para o serviço em aumentar a frequência dos cursos de alistamento de artífices condutores de máquinas, artífices electricistas e artífices radioelectricistas, embora desse facto resulte maior esforço para as escolas na revisão de matérias que convém relembrar no início daqueles cursos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

O n.º 19.º da Portaria n.º 23266, de 13 de Março de 1968, passa a ter a seguinte redacção:

19.º Nos concursos de admissão aos cursos de alistamento a apreciação dos conhecimentos gerais exigidos para as classes de artífices condutores de máquinas, artífices electricistas e artífices radioelectricistas é efectuada através dos documentos comprovativos das habilitações exigidas.

Nos concursos de admissão dos restantes cursos de alistamento há provas de apreciação dos referidos conhecimentos gerais, subordinadas aos programas nas condições do artigo 31.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada que são classificados de 0 a 20 pelos júris nomeados para o efeito.

A classificação final de cada candidato é a classificação obtida nas habilitações mínimas exigidas como condição especial de admissão, considerando todas as classificações como tendo o mesmo peso, ou então, no caso de haver provas, é a média aproximada a centésimas das classificações de cada prova, sendo excluídos do concurso os candidatos que não obtiveram classificação igual ou superior a 10 valores em qualquer delas.

O ordenamento dos candidatos aprovados é efectuado de acordo com as classificações finais obtidas e, em caso de igualdade de classificações, serão observadas as condições de preferência estabelecidas pelo artigo 32.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada.

O Ministro da Marinha, a quem as listas de ordenamento serão presentes, designará os candidatos a admitir aos cursos de alistamento. Para os restantes cursos e instruções de ingresso nas classes o Ministro da Marinha delega no superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada essa prerrogativa.

Ministério da Marinha, 9 de Abril de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.