Portaria n.º 183/2005

Tipo
Portaria
Data
15/02/2005
Diploma n.º
183/2005
Diário da República
N.º 32, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Segurança Social, da Família e da Criança
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa os montantes das prestações por encargos familiares, bem como das prestações que visam a protecção das crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência



Portaria n.º 183/2005

de 15 de Fevereiro

Uma das prioridades do Programa do XVI Governo Constitucional consiste na criação de condições que visam o fortalecimento da instituição familiar enquanto elemento fundamental da sociedade, inserindo-se na prossecução desse objectivo, para além de outras acções, a actualização das prestações que garantem a protecção na eventualidade encargos familiares coberta pelo subsistema de protecção familiar.

Neste contexto, procede-se à actualização anual, para vigorar em 2005, do abono de família para crianças e jovens e do subsídio de funeral, em observância do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.

Na mesma lógica, são actualizados em relação ao período referido anteriormente os montantes da bonificação por deficiência, do subsídio mensal vitalício e do subsídio por assistência de terceira pessoa que integram o âmbito material das eventualidades encargos nos domínios da deficiência e da dependência, que fazem, igualmente, parte do subsistema de protecção familiar, não obstante o seu regime jurídico se encontrar ainda regulado pelos Decretos-Leis n.os 133-B/97, de 30 de Maio, e 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhes foi dada, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de 25 de Agosto, 250/2001, de 21 de Setembro, e 133-C/97, de 30 de Maio.

A presente actualização tem por objectivo contribuir para que às crianças e jovens inseridos em famílias mais carenciadas em termos económicos e sociais seja assegurado um nível de vida que lhes permita um desenvolvimento físico e psicológico harmonioso com vista à sua plena integração na comunidade.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, e nos artigos 33.º e 72.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Segurança Social, da Família e da Criança, o seguinte:

1.º

Objecto

O presente diploma fixa os montantes das prestações por encargos familiares reguladas pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 Agosto, bem como das prestações que visam a protecção das crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência previstas no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio.

2.º

Prestações por encargos familiares

1 - Os montantes mensais das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, no âmbito do subsistema de protecção familiar, são os seguintes:

a) Abono de família para crianças e jovens:

Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:

i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 123;

ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 30,75;

Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:

i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 102,50;

ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 25,63;

Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:

i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 82;

ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 23,58;

Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:

i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 51,25;

ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 20,50;

Em relação ao 5.º escalão de rendimentos:

i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 30,75;

ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 10,25;

2 - O montante do subsídio de funeral é de (euro) 191,87.

3.º

Prestações por deficiência e dependência

1 - Os montantes mensais das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro, no âmbito do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública, são os seguintes:

a) Bonificação por deficiência:

Até aos 14 anos - (euro) 52,34;

Dos 14 aos 18 anos - (euro) 76,22;

Dos 18 aos 24 anos - (euro) 102,04;

b) Subsídio mensal vitalício - (euro) 155,53;

c) Subsídio por assistência de terceira pessoa - (euro) 77,77.

2 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa previstos no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio, no âmbito do regime não contributivo, são de valor igual ao fixado no n.º 1 para as correspondentes prestações.

4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.

5.º

Revogação

São revogadas as Portarias n.os 1299/2003, de 20 de Novembro, e 1030/2004, de 10 de Agosto.

Em 7 de Janeiro de 2005.

O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão.