Portaria n.º 18278

Tipo
Portaria
Data
24/02/1961
Diploma n.º
18278
Diário da República
N.º 45, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa a percentagem que deve incidir sobre o vencimento-base dos militares das forças terrestres, navais e áreas das províncias ultramarinas onde não houver direito ao abono de subsídio para renda de casa e que habitem casa do Estado, cujo produto constitui receita dos Serviços Sociais das Forças Armadas



Portaria n.º 18278

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do § 1.º do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 43267, de 24 de Outubro de 1960, fixar a percentagem que deve incidir sobre o vencimento-base dos militares das forças terrestres, navais e aéreas das províncias ultramarinas, onde não houver direito ao abono de subsídio para renda de casa e que habitem casa do Estado, em 3 por cento para as províncias de Moçambique, em 2,5 por cento para o Estado da Índia, Macau e Timor e em 2 por cento para a de Cabo Verde.

Esta portaria deve entrar imediatamente em vigor e o produto das rendas agora estabelecidas constitui receita dos Serviços Sociais das Forças Armadas, como estabelece o § 2.º do artigo 16.º do decreto-lei acima referido, devendo, em princípio, ser destinada a construções nas respectivas províncias.

Presidência do Conselho, 24 de Fevereiro de 1961. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.