Portaria n.º 181/86

Tipo
Portaria
Data
06/05/1986
Diploma n.º
181/86
Diário da República
N.º 103, Série I
Emitentes
Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Educação e Cultura
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece os termos em que os estudantes do ensino secundário abrangidos pelo transporte escolar comparticiparão nos respectivos custos, com observância do estipulado na Portaria n.º 161/85, de 22 de Março



Portaria n.º 181/86

de 6 de Maio

Considerando que compete aos Ministros do Plano e da Administração do Território e da Educação e Cultura, ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, definir os termos em que deverá ser comparticipado pelos interessados o transporte dos estudantes do ensino secundário:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Plano e da Administração do Território e da Educação e Cultura, que os estudantes do ensino secundário abrangidos pelo transporte escolar comparticipem nos respectivos custos, com observância do estipulado na Portaria n.º 161/85, de 22 de Março, e nos seguintes termos:

a) Quando utilizem carreiras públicas, em metade do custo do bilhete de assinatura fixado pela portaria que estabeleça as tarifas para os serviços de transportes colectivos;

b) Quando utilizem circuitos especiais, em metade do custo do bilhete de assinatura fixado pela portaria referida na alínea a), na modalidade mais favorável ao aluno, devendo a quilometragem considerada corresponder à distância casa-escola.

Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Educação e Cultura.

Assinada em 15 de Abril de 1986.

O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.