Portaria n.º 180/2019

Tipo
Portaria
Data
11/06/2019
Diploma n.º
180/2019
Diário da República
N.º 111, Série I
Emitentes
Administração Interna
Vigência
Em vigor

Sumário

Segunda alteração do diploma, considerando que a necessidade de flexibilizar a gestão de alguns artigos de fardamento se mantém, não obstante o período de tempo decorrido após a aprovação do RUGNR



Portaria n.º 180/2019

de 11 de junho

O Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, que aprovou o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), determina na alínea f) do artigo 14.º o dever do militar da Guarda Nacional Republicana (GNR) usar uniforme de acordo com o estipulado em diploma próprio.

O Regulamento de Uniformes da GNR (RUGNR) foi aprovado pela Portaria n.º 169/2013, de 2 de maio, que definiu os uniformes, os seus artigos, símbolos identificativos, distintivos e insígnias, as condições de utilização e as normas referentes à dotação, duração e confeção em qualidade, dimensões, cores e modelos.

Decorridos três anos após a aprovação do RUGNR, foi publicada a Portaria n.º 317/2016, de 14 de dezembro, que, entre outras alterações, alargou por mais três anos o período inicial de implementação previsto pelo n.º 2, do artigo 2.º da Portaria n.º 169/2013, de 2 de maio.

Considerando que a necessidade de flexibilizar a gestão de alguns artigos de fardamento se mantém, não obstante o período de tempo decorrido após a aprovação do RUGNR, mostra-se necessário proceder à segunda alteração daquele diploma, importando alargar o período de transição findo o qual não será permitido o uso de artigos não previstos, garantir a indispensável e célere uniformidade de fardamento dos militares da GNR, de acordo com as especificidades das funções, serviços ou atividades desenvolvidas.

Assim:

Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, o seguinte:

Artigo único

O artigo 2.º da Portaria n.º 169/2013, de 2 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Entrada em vigor

1 - [...].

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, é fixado um período de transição de oito anos, a contar daquela data, findo o qual não será permitido o uso de artigos não previstos no Regulamento agora aprovado, sem prejuízo daqueles que venham a ser criados posteriormente por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do Comandante-Geral da GNR, conforme previsto no mesmo.»

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 3 de junho de 2019.

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