Portaria n.º 18/92

Tipo
Portaria
Data
15/01/1992
Diploma n.º
18/92
Diário da República
N.º 12, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprova a declaração modelo n.º 10 do IRS



Portaria n.º 18/92

de 15 de Janeiro

Nos termos do artigo 114.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares rendimentos sujeitos a retenção na fonte devem comunicar à administração fiscal a identificação fiscal das pessoas ou entidades beneficiárias, os montantes pagos ou colocados à disposição e as importâncias retidas.

Face às alterações introduzidas no Código do IRS, procedeu-se às adaptações consideradas adequadas, pelo que se mostra necessário aprovar a nova declaração, que passa a constituir modelo exclusivo.

Mantém-se, todavia, a faculdade de a obrigação poder ser cumprida mediante suporte informático, respeitadas que sejam as características técnicas definidas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte:

1.º É aprovada e passa a constituir modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda a declaração de rendimentos modelo n.º 10, a apresentar, em duplicado, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos pelas entidades a ela obrigadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 114.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, bem como as respectivas instruções de preenchimento, que dela fazem parte integrante.

2.º São aprovadas as características técnicas dos suportes magnéticos susceptíveis de substituírem a declaração modelo n.º 10 em suporte pré-impresso, não carecendo a sua apresentação em suporte magnético de autorização prévia da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

3.º No tratamento informático dos suportes magnéticos a que se refere o número anterior, observar-se-á o seguinte:

a) O suporte magnético, depois de recolhido, será devolvido à entidade apresentante, acompanhado de uma listagem do seu conteúdo em suporte de papel, que fica a constituir, para todos os efeitos, prova de conteúdo daqueles suportes;

b) Quando, por qualquer motivo, o suporte magnético não puder ser recolhido informaticamente, será a entidade apresentante notificada para, em prazo não superior a 30 dias, proceder à sua substituição por outro suporte magnético, ou por declaração pré-impressa, com a combinação de que, não o fazendo, a declaração será tida por não apresentada.

Ministério das Finanças.

Assinada em 29 de Novembro de 1991.

O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo.

(ver documento original)