Portaria n.º 18/87

Tipo
Portaria
Data
08/01/1987
Diploma n.º
18/87
Diário da República
N.º 6, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa os preços limiares de importação, por tonelada, do triticale e dos restantes cereais, com excepção do trigo mole e mistura de trigo e centeio, do trigo duro, do centeio, da cevada, da aveia, do milho e do sorgo



Portaria n.º 18/87

de 8 de Janeiro

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 65/86, de 25 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, aprovar o seguinte:

1.º Os preços limiares de importação, por tonelada, do triticale e dos restantes cereais, com excepção do trigo mole e mistura de trigo e centeio, do trigo duro, do centeio, da cevada, da aveia, do milho e do sorgo, são os seguintes:

(ver documento original)

2.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Março de 1986.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 15 de Dezembro de 1986.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.