Portaria n.º 17934

Tipo
Portaria
Data
07/09/1960
Diploma n.º
17934
Diário da República
N.º 208, Série I
Emitentes
Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada - Repartição do Pessoal
Vigência
Em vigor

Sumário

Inclui uma nova condição, como alternativa à condição 3.ª, nas instruções para a admissão aos concursos para a frequência dos cursos de artífices electricistas, radioelectricistas ou condutores de máquinas, aprovadas e postas em execução pela Portaria n.º 16684



Portaria n.º 17934

Convindo aumentar as possibilidades de selecção para a admissão aos cursos de artífices, regulada pelas instruções aprovadas e postas em execução pela Portaria n.º 16684, de 29 de Abril de 1958:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, incluir como condição de admissão aos concursos para a frequência dos cursos de artífices electricistas, radioelectricistas ou condutores de máquinas, como alternativa da condição 3.ª, para os candidatos que forem praças da Armada:

Ter frequentado, com boa informação, o curso preparatório para admissão aos concursos de artífices.

Ministério da Marinha, 7 de Setembro de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.