Portaria n.º 178/94

Tipo
Portaria
Data
29/03/1994
Diploma n.º
178/94
Diário da República
N.º 74, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, MINISTÉRIO DO MAR
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece normas sobre a atribuição de licença às entidades que pretendam exercer a actividade de cedência de mão-de-obra portuária



Portaria n.º 178/94

de 29 de Março

Importando regulamentar a matéria constante do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 2/94, de 28 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:

1.º As entidades que pretendam exercer a actividade de cedência de mão-de-obra portuária devem requerer ao Instituto do Trabalho Portuário (ITP) a respectiva licença.

2.º O pedido de licença para o exercício da actividade de empresa de trabalho portuário deve conter:

a) A identificação do requerente;

b) A firma ou denominação social, o tipo, a sede, o objecto social, o número de matrícula e a conservatória do registo comercial em que a entidade requerente se encontra matriculada;

c) A identificação dos administradores, directores ou gerentes;

d) A localização da sede social e dos estabelecimentos;

e) O nome ou designação que será utilizado pelo requerente;

3.º Juntamente com o pedido devem ser entregues os seguines documentos:

a) Fotocópia da escritura de constituição da entidade ou de alteração do pacto social ou estatutos;

b) Minutas dos estatutos ou do pacto social, se o pedido tiver sido formulado por entidade a constituir;

c) Estudo justificativo da actividade que o requerente pretende desenvolver, da organização e meios humanos, patrimoniais, técnicos e financeiros e instalações de que disponha;

d) Comprovativo da constituição de caução, destinada a garantir o pagamento das remunerações e dos encargos sociais decorrentes do exercício da actividade.

4.º - 1 - As instalações das empresas de trabalho portuário devem estar separadas de quaisquer outros estabelecimentos.

2 - O ITP pode, a todo o tempo, condicionar a abertura e funcionamento do estabelecimento à realização de obras em prazo a determinar.

5.º No prazo previsto para a concessão da licença para o exercício da actividade, o ITP deve realizar a vistoria das instalações da empresa.

6.º Com a concessão da licença definitiva, o ITP deve emitir alvará numerado, do qual constará o prazo de validade e as condições de autorização do exercício da actividade.

7.º A caducidade da licença opera mediante declaração do conselho directivo do ITP e determina a cassação do alvará da empresa de trabalho portuário.

8.º - 1 - O ITP organizará um registo das empresas de trabalho portuário licenciadas.

2 - Poderão ser passadas certidões das inscrições no registo a requerimento de quaisquer interessados.

9.º - 1 - O registo das entidades licenciadas conterá os elementos referidos no n.º 2.º desta portaria.

2 - Deverão ainda ser oficiosamente inscritos no registo, por averbamento, os seguintes factos:

a) A alteração de qualquer dos elementos integrantes do pedido de licenciamento;

b) Relatórios de inspecções e vistorias, reclamações apresentadas e decisão sobre as mesmas;

c) Quaisquer sanções que sejam aplicadas à empresa.

Ministério do Mar.

Assinada em 9 de Março de 1994.

O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.