Portaria n.º 178/89

Tipo
Portaria
Data
04/03/1989
Diploma n.º
178/89
Diário da República
N.º 53, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção aos n.os 1.º, 8.º e 14.º da Portaria n.º 205/88, de 31 de Março, que estabelece os subsídios a atribuir aos custos das obras de electrificação agrícola



Portaria n.º 178/89

de 4 de Março

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, que os n.os 1.º, 8.º e 14.º da Portaria n.º 205/88, de 31 de Março, passem a ter a seguinte redacção:

1.º O Programa tem a duração de dez anos, dispondo de orçamento aprovado até 1991.

8.º Havendo lugar a recurso hierárquico necessário, dentro do prazo legal de 30 dias a contar da data da notificação, na sequência de decisão desfavorável caberá à DGHEA a elaboração de parecer sobre o mesmo a apresentar ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação para efeito da decisão.

14.º Montantes dos subsídios:

1 - O montante global do subsídio não poderá exceder 7500 contos por exploração agrícola.

2 - O limite referido no ponto anterior pode, no caso de explorações associadas, ser multiplicado pelo número dessas explorações, não podendo, no entanto, o resultado exceder os 22500 contos. Para efeitos do disposto neste ponto, a exploração agrícola abrange as fracções dela autonomizadas e individualmente geridas.

3 - O montante dos subsídios é fixado para o triénio 1988-1990 nos seguintes valores percentuais:

a) Linhas eléctricas de alta tensão, postos de transformação, redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão ou ramais - 100%;

b) Instalações eléctricas de baixa tensão a construir dentro das explorações agrícolas, nomeadamente redes de baixa tensão, instalações eléctricas em edifícios agrícolas e em estações de bombagem, excluindo as instalações eléctricas nas habitações e as instalações ou parte das instalações eléctricas destinadas a aquecimento ambiente, de águas sanitárias ou de processo ou à preparação de alimentos - 45% nas regiões não desfavorecidas e 55% nas regiões desfavorecidas, delimitadas ao abrigo da Directiva n.º 75/268/CEE;

c) As percentagens referidas na alínea anterior são majoradas de 25% no caso de os agricultores beneficiários se enquadrarem no regime de jovem agricultor, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 79-A/78, de 18 de Fevereiro.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 17 de Fevereiro de 1989.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.