Portaria n.º 17780

Tipo
Portaria
Data
28/06/1960
Diploma n.º
17780
Diário da República
N.º 148, Série I
Emitentes
Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera as condições especiais de promoção estabelecidas na subsecção III da secção VII do capítulo II do Estatuto dos Oficiais da Armada



Portaria n.º 17780

Considerando a necessidade de alterar as condições especiais de promoção estabelecidas na subsecção III da secção VII do capítulo II do Estatuto dos Oficiais da Armada, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 42998, de 1 de Junho de 1960:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 185.º do referido estatuto, o seguinte:

1.º A promoção dos guardas-marinhas a segundo-tenente é feita por diuturnidade, quando completem um ano de posto.

2.º As condições especiais de promoção a primeiro-tenente das classes de marinha, de engenheiros maquinistas navais e de administração naval, para os segundos-tenentes que tenham ingressado nos novos quadros de segundos-tenentes e guardas-marinhas das mesmas classes no posto de guarda-marinha, são as seguintes:

a) Classe de marinha:

1.ª Contar quatro anos no posto de segundo-tenente;

2.ª Ter servido em comissão de embarque em navios armados, como guarda-marinha e segundo-tenente, por tempo não inferior a quatro anos;

3.ª Ter feito, nos postos de guarda-marinha e segundo-tenente, 2000 horas de navegação.

b) Classe de engenheiros maquinistas navais:

1.ª Contar quatro anos no posto de segundo-tenente;

2.ª Ter servido em comissão de embarque, como guarda-marinha e segundo-tenente, por tempo não inferior a três anos;

3.ª Ter feito, nos postos de guarda-marinha e segundo-tenente, 1250 horas de navegação em navios servindo-se das suas máquinas propulsoras.

c) Classe de administração naval:

1.ª Contar quatro anos no posto de segundo-tenente;

2.ª Ter servido em comissão de embarque, como guarda-marinha e segundo-tenente, por tempo não inferior a três anos;

3.ª Ter feito, nos postos de guarda-marinha e segundo-tenente, 500 horas de navegação.

3.º Os oficiais que no posto de subtenente passaram a ser designados por guardas-marinhas, ao abrigo do estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42998, de 1 de Junho de 1960, deverão satisfazer para a promoção aos postos de segundo-tenente e primeiro-tenente às condições atrás referidas, contando-se para esse efeito o tempo de posto e tirocínios realizados em subtenente como tendo sido feitos em guardas-marinhas.

Ministério da Marinha, 28 de Junho de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.