Portaria n.º 17723

Tipo
Portaria
Data
11/05/1960
Diploma n.º
17723
Diário da República
N.º 110, Série I
Emitentes
Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 6.º das instruções para a admissão e especialização do pessoal de submersíveis, aprovadas pela Portaria n.º 9194



Portaria n.º 17723

Tornando-se necessário actualizar o artigo 6.º das instruções para a admissão e especialização do pessoal de submersíveis, mandadas aprovar e publicar pela Portaria n.º 9194, de 5 de Abril de 1939, alterado pela Portaria n.º 12969, de 2 de Novembro de 1949, em consequência da montagem de novo equipamento de radar nos submersíveis e de terem sido alteradas as designações dos cursos de aperfeiçoamento dos oficiais e das classes e postos dos sargentos e praças:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que o referido artigo 6.º passe a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º Os cursos de especialização em submersíveis são frequentados, em regra, por:

a) Segundos-tenentes com o curso de armas submarinas, comunicações ou electrotecnia;

b) Segundos-tenentes da classe de engenheiros maquinistas e maquinistas navais e subtenentes da mesma classe tirocinados;

c) Primeiros ou segundos-sargentos artífices electricistas;

d) Primeiros ou segundos-sargentos artífices radioelectricistas;

e) Primeiros ou segundos-sargentos artífices condutores de máquinas;

f) Primeiros ou segundos-sargentos electricistas;

g) Primeiros ou segundos-sargentos torpedeiros detectores;

h) Marinheiros artilheiros;

i) Marinheiros fogueiros motoristas;

j) Marinheiros radiotelegrafistas;

k) Marinheiros radaristas;

l) Marinheiros electricistas;

m) Marinheiros torpedeiros detectores;

n) Primeiros-grumetes das classes referidas nas alíneas h), i), j), k), l) e m), cuja promoção a marinheiros esteja assegurada.

Ministério da Marinha, 11 de Maio de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.