Portaria n.º 17717

Tipo
Portaria
Data
06/05/1960
Diploma n.º
17717
Diário da República
N.º 106, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Vigência
Em vigor

Sumário

Designa a posição e subposições da pauta de importação do arroz importado no País sobre que as alfândegas continuam a cobrar taxas destinadas à Comissão Reguladora do Comércio de Arroz



Portaria n.º 17717

Tornando-se necessário, em obediência ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, que aprovou a pauta de importação, segundo a nomenclatura de Bruxelas, indicar a posição e subposições do arroz importado no País sobre que as alfândegas cobram taxas destinadas à Comissão Reguladora do Comércio de Arroz:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, com fundamento no disposto no § 1.º do artigo 17.º do Decreto n.º 27148, de 30 de Outubro de 1936, que continuem a cobrar-se, nos termos da alínea a) do citado artigo, as mesmas taxas em relação ao arroz importado no País e incluído na posição e subposições da pauta de importação adiante indicadas:

10.06 Arroz

01 Com casca ou meio preparo:

a) Com casca - $01.

b) Em meio preparo - $015.

02 Não especificado:

Em branco - $02.

Ministério da Economia, 6 de Maio de 1960. - O Secretário de Estado do Comércio, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.