Portaria n.º 177/79

Tipo
Portaria
Data
11/04/1979
Diploma n.º
177/79
Diário da República
N.º 85, Série I
Emitentes
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa os preços máximos de venda de alimentos compostos para animais. Revoga a Portaria n.º 192-Q/78, de 7 de Abril



Portaria n.º 177/79

de 11 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, bem como o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:

1.º Continuam sujeitos ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, os tipos de alimentos compostos para animais a que correspondem as seguintes designações:

(ver documento original)

2.º Os preços máximos de venda ao utilizador final dos tipos de alimentos compostos referidos no número anterior são os seguintes, por quilograma:

A-101 ... 11$80

A-102 ... 11$70

A-103 ... 11$20

A-104 ... 12$10

A-111 ... 10$00

A-112 ... 10$10

A-115 ... 12$10

A-120 ... 10$20

A-125 ... 10$40

A-130 ... 10$40

B-310 ... 10$49

B-320 ... 9$90

B-321 ... 9$00

B-330 ... 9$00

B-332 ... 8$90

S-800 ... 11$10

S-801 ... 10$70

S-815 ... 10$10

S-816 ... 9$70

S-830 ... 9$60

S-831 ... 9$70

3.º Os preços indicados no número antecedente incluem as despesas de transporte desde a fábrica até ao utilizador final, para entregas não inferiores a 5 t.

4.º Os preços máximos fixados no n.º 2.º devem entender-se para alimentos compostos farinados e quando acondicionados em sacos de 50 kg, podendo a esses preços ser acrescido o diferencial de $25/kg no caso de alimentos compostos granulados.

5.º Na venda de alimentos compostos em embalagens de 5 kg, 10 kg e 25 kg, pode ser acrescido aos preços estabelecidos no n.º 2.º o diferencial, respectivamente, de 4$50, 7$50 e 4$50 por embalagem.

6.º Os preços máximos fixados pela presente portaria devem constar, obrigatoriamente, da etiqueta aposta nas embalagens que acondicionam os alimentos compostos.

7.º A infracção ao disposto no n.º 6.º é punida com a multa de 2000$00 a 10000$00.

8.º Fica revogada a Portaria n.º 192-Q/78, de 7 de Abril.

9.º Esta portaria é aplicável, apenas, no continente e entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, com excepção do disposto nos n.os 6.º e 7.º, que começará a vigorar trinta dias após a data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 6 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.