Portaria n.º 177/2013

Tipo
Portaria
Data
13/05/2013
Diploma n.º
177/2013
Diário da República
N.º 91/2013, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Desconhecida

Sumário

Fixa, para o ano de 2012 a percentagem do montante das cobranças coercivas derivadas dos processos de execução fiscal instaurados pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário.


TEXTO :

Portaria n.º 177/2013

de 13 de maio

O n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro [mantido em vigor por força e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de outubro, conjugado com a alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro], regula a percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário (FET) do montante das cobranças coercivas derivadas dos processos de execução fiscal instaurados pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

A referida percentagem é fixada, anualmente, por portaria do Ministro de Estado e das Finanças, após avaliação da execução dos objetivos definidos no plano de atividades dos serviços da AT, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do ponto 6.º da Portaria nº 1375-A/2003, de 18 de dezembro, que regula, autonomamente, a remuneração das funções de gestão e cobrança dos créditos cedidos pelo Estado.

O elevado padrão de profissionalismo demonstrado pelos trabalhadores da AT e o acréscimo de produtividade ocorrido em 2012 no capítulo das cobranças coercivas, resultante de uma maior dinâmica de equipas dedicadas às execuções fiscais e dos mecanismos introduzidos na mesma área ao nível da celeridade das citações, da detecção de bens suscetíveis de penhora e das penhoras electrónicas, contribuiu decisivamente para que o objetivo previsto no plano de atividades de 2012 da AT tenha sido ultrapassado e, concomitantemente, se tenha registado um aumento da receita da sua responsabilidade.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro, e do n.º 5 do ponto 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de março:

Artigo único

Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário

A percentagem, a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro [mantido em vigor por força e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de outubro, conjugado com a alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro], é fixada em 5% do montante constante da declaração anual do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 12 de março de 2013, relativamente ao ano de 2012, elaborada nos termos do disposto n.º 2 do ponto 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de março.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 9 de maio de 2013.