Portaria n.º 17672

Tipo
Portaria
Data
13/04/1960
Diploma n.º
17672
Diário da República
N.º 86, Série I
Emitentes
Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao § único do artigo 85.º do Estatuto dos Oficiais da Armada, promulgado pelo Decreto n.º 28211 - Torna aplicáveis aos actuais capitães-de-mar-e-guerra que por terem sido professores da Escola Naval tenham sido dispensados dos tirocínios de embarque estabelecidos para a promoção àquele posto as disposições estabelecidas pela nova redacção do referido parágrafo



Portaria n.º 17672

Considerando a conveniência de não exigir aos capitães-de-mar-e-guerra que foram professores da Escola Naval tirocínios de embarque, para a promoção a oficial general, superiores aos que, para a mesma promoção, podem ser realizados no posto de capitão-de-fragata:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 185.º do Decreto n.º 28211, de 23 de Novembro de 1937, o seguinte:

1.º O § único do artigo 85.º do Estatuto dos Oficiais da Armada toma a redacção seguinte:

Aos capitães-de-fragata, quando professores efectivos da Escola Naval, podem ser dispensados os tirocínios de embarque estabelecidos para a promoção a capitão-de-mar-e-guerra, mas terão de realizar neste posto, como comandante de força naval ou de navio isolado, dezoito meses de embarque e 750 horas de navegação para poderem ser promovidos a oficial general.

2.º As disposições estabelecidas pela nova redacção do § único do artigo 85.º do Estatuto dos Oficiais da Armada são aplicáveis aos actuais capitães-de-mar-e-guerra que, por terem sido professores da Escola Naval, tenham sido dispensados dos tirocínios de embarque estabelecidos para a promoção a capitão-de-mar-e-guerra.

Ministério da Marinha, 13 de Abril de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.