Portaria n.º 17620

Tipo
Portaria
Data
07/03/1960
Diploma n.º
17620
Diário da República
N.º 54, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional
Vigência
Revogado

Sumário

Regula as disposições a observar pelas entidades, organismos ou departamentos que tenham de apresentar contas respeitantes a dotações que lhes foram atribuídas pelo Fundo de Defesa Militar do Ultramar, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42192



Portaria n.º 17620

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, que se observe o seguinte:

1.º As entidades, organismos ou departamentos que tenham de apresentar contas respeitantes a dotações que lhes foram atribuídas pelo Fundo de Defesa Militar do Ultramar, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42192, de 25 de Março de 1959, deverão:

a) Elaborar as respectivas contas correntes em três exemplares, dos quais:

O original e duplicado se destinam ao departamento da Defesa Nacional.

O triplicado ficará arquivado no serviço organizador da conta corrente.

b) O original das contas correntes será acompanhado dos originais dos documentos, recibos e facturas organizados segundo as disposições legais em vigor.

Os duplicados da documentação justificativa das despesas serão arquivados com o triplicado da conta corrente no departamento que a organizou;

c) As contas correntes poderão ser organizadas:

Ou por cada dotação atribuída.

Ou por conjunto de dotações.

No segundo caso a despesa correspondente a cada dotação deverá ser mencionada distintamente;

d) Se a dotação atribuída se destinar a várias aquisições ou encargos distintos, as correspondentes despesas deverão também ser organizadas distintamente, mencionando-as separadamente na conta corrente elaborada.

2.º Na realização das despesas deverão observar-se as disposições normais vigentes relativas a aquisições e normas para a elaboração de contratos.

Presidência do Conselho, 7 de Março de 1960. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.