Portaria n.º 17607

Tipo
Portaria
Data
22/02/1960
Diploma n.º
17607
Diário da República
N.º 43, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda - 1.ª Repartição
Vigência
Em vigor

Sumário

Manda publicar no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, observadas as disposições constantes desta portaria, para nas mesmas ter a devida execução, a partir de 1 de Março de 1960, o artigo 10.º da Lei n.º 2101 (Lei de Meios)



Portaria n.º 17607

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953:

1.º Que seja publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, para nelas ter a devida execução, a partir de 1 de Março de 1960, o artigo 10.º da Lei n.º 2101, de 19 de Dezembro de 1959.

2.º Enquanto não for feita a regulamentação do disposto no referido artigo observar-se-á o seguinte:

a) Os herdeiros dos servidores do Estado cujo falecimento se verificar a partir de 1 de Março do corrente ano habilitar-se-ão administrativamente de conformidade com a legislação actualmente em vigor;

b) O pagamento do vencimento completo do mês em que se der a morte e do mês seguinte far-se-á em conta das sobras das dotações dos quadros a que o servidor pertencia, se as houver, ou pela verba de duplicação de vencimentos do respectivo capítulo, em caso contrário;

c) Em regra, o preenchimento das vagas abertas por morte dos servidores do Estado só será efectuado depois de terminado o mês seguinte ao do falecimento;

d) O termo «servidores do Estado» abrange os assalariados de carácter permanente.

Ministério do Ultramar, 22 de Fevereiro de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.