Portaria n.º 176-A/2015

Tipo
Portaria
Data
12/06/2015
Diploma n.º
176-A/2015
Diário da República
N.º 113, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Terceira alteração à Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, que regulamenta e estabelece as condições de aplicação da contribuição sobre o setor bancário



Portaria n.º 176-A/2015

de 12 de junho

A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova a Lei do Orçamento do Estado para 2015, procedeu à alteração do regime da contribuição sobre o sector bancário, aumentando o intervalo das taxas aplicáveis à base de incidência definida pela alínea a) do artigo 3.º daquele regime, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011).

Torna-se, por isso, necessário alterar a Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pelas Portarias n.os 77/2012, de 26 de março, e 64/2014, de 12 de março, para dar execução à referida alteração, determinando as novas taxas aplicáveis à base de incidência da contribuição sobre o sector bancário.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do regime da contribuição sobre o sector bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria n.º 121/2011, de 30 de março

O artigo 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pelas Portarias n.os 77/2012, de 26 de março, e 64/2014, de 12 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Taxas

1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo 3.º é de 0,085 % sobre o valor apurado.

2 - [...].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 12 de junho de 2015.