Portaria n.º 176/87

Tipo
Portaria
Data
13/03/1987
Diploma n.º
176/87
Diário da República
N.º 60, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa para a campanha de comercialização de 1986-1987, no sector da carne de suíno, o preço de base e o preço de compra. Revoga a Portaria n.º 63-L/86, de 1 de Março



Portaria n.º 176/87

de 13 de Março

Considerando que o regime de preços institucionais criado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 516/85, de 31 de Dezembro, para o sector da carne de suíno visa garantir rendimentos aceitáveis à produção sem, contudo, provocar níveis de preços especulativos ao consumidor;

Considerando que, para uma integração progressiva do mercado nacional do suíno no respectivo mercado comunitário, os preços nacionais devem pautar-se pelos níveis de preços praticados na Comunidade;

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 516/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º Para a campanha de comercialização de 1986-1987, no sector da carne de suíno, o preço de base e o preço de compra, a que se refere o 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 516/85, de 31 de Dezembro, por quilograma de carcaça da categoria extra B da grelha nacional de classificação de carcaças em vigor, são os seguintes:

a) O preço de base é fixado em 336$00;

b) O preço de compra é fixado em 275$00.

2.º É revogada a Portaria n.º 63-L/86, de 1 de Março.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 19 de Fevereiro de 1987.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.