Sumário
Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 255/84, de 19 de Abril, que estabelece a obrigatoriedade da existência e disponibilidade em restaurantes de 2.ª e 3.ª e em estabelecimentos sem interesse para o turismo de «vinho da casa» e de fazer constar, quer da carta de vinhos, quer nas ementas das refeições, o respectivo preçário
Portaria n.º 176/85
de 2 de Abril
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º O n.º 3.º da Portaria n.º 255/84, de 19 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
3.º No rótulo das garrafas de «vinho da casa» constará obrigatoriamente, para além das outras indicações legalmente exigidas, a menção «vinho da casa».
2.º Este diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas e do Comércio Interno.
Assinada em 12 de Março de 1985.
O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.