Portaria n.º 176/85

Tipo
Portaria
Data
02/04/1985
Diploma n.º
176/85
Diário da República
N.º 77, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas e do Comércio Interno
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 255/84, de 19 de Abril, que estabelece a obrigatoriedade da existência e disponibilidade em restaurantes de 2.ª e 3.ª e em estabelecimentos sem interesse para o turismo de «vinho da casa» e de fazer constar, quer da carta de vinhos, quer nas ementas das refeições, o respectivo preçário



Portaria n.º 176/85

de 2 de Abril

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º O n.º 3.º da Portaria n.º 255/84, de 19 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

3.º No rótulo das garrafas de «vinho da casa» constará obrigatoriamente, para além das outras indicações legalmente exigidas, a menção «vinho da casa».

2.º Este diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas e do Comércio Interno.

Assinada em 12 de Março de 1985.

O Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.