Portaria n.º 176/2010

Tipo
Portaria
Data
24/03/2010
Diploma n.º
176/2010
Diário da República
N.º 58, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 219-A/2007, de 28 de Fevereiro, que estabelece a estrutura nuclear do Gabinete de Planeamento e Políticas e as competências das respectivas unidades orgânicas



Portaria n.º 176/2010

de 24 de Março

O Decreto Regulamentar n.º 6/2007, de 27 de Fevereiro, aprovou a orgânica do Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), definindo a sua missão, respectivas atribuições e tipo de organização interna. Por seu turno, a Portaria n.º 219-A/2007, de 28 de Fevereiro, estabeleceu a estrutura nuclear do GPP e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Ponderada a experiência da aplicação do modelo de organização estabelecido, considera-se necessário o respectivo aperfeiçoamento, procurando-se uma maior eficiência e eficácia na prossecução da missão cometida ao GPP. Para o efeito, procede-se à actualização da estrutura nuclear do organismo, redefinindo e clarificando as competências atribuídas a algumas das suas unidades orgânicas, por via da alteração da Portaria n.º 219-A/2007, de 28 de Fevereiro.

Desta reorganização resulta também a alteração da designação da Direcção de Serviços das Fileiras Agro-Alimentares (DSFAA), que passa a designar-se Direcção de Serviços de Produção e Mercados Agrícolas, mantendo-se, no essencial, o núcleo das atribuições que àquela eram conferidas e acrescendo-lhe as resultantes da presente portaria.

Considerando a extensão das alterações a introduzir na Portaria n.º 219-A/2007, de 28 de Fevereiro, procede-se à sua republicação, em anexo a esta portaria, da qual faz parte integrante.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria n.º 219-A/2007, de 28 de Fevereiro

A alínea g) do artigo 1.º, as alíneas a) e c) do artigo 3.º, a alínea b) do artigo 4.º, o artigo 6.º, a alínea f) do artigo 7.º e o artigo 8.º da Portaria n.º 219-A/2007, de 28 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Direcção de Serviços de Produção e Mercados Agrícolas;

h) ...

Artigo 3.º

[...]

...

a) Acompanhar o desenvolvimento das políticas da União Europeia e internacionais relacionadas com o MADRP e apoiar e coordenar a intervenção dos serviços e dos organismos do MADRP nas instâncias comunitárias;

b) ...

c) Coordenar, assegurar e dinamizar a participação do MADRP nas relações e acções de cooperação bilateral.

Artigo 4.º

[...]

...

a) ...

b) Acompanhar e coordenar a actuação dos organismos do MADRP em matéria ambiental e de instrumentos de ordenamento do território, em articulação com o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;

c) ...

d) ...

e) ...

Artigo 6.º

[...]

...

a) Apoiar a acção do MADRP na definição dos objectivos e estratégia e na formulação de políticas, bem como das medidas que as sustentam;

b) Apoiar a participação do MADRP na definição das políticas comunitárias e coordenar a sua regulamentação e programação a nível nacional, nomeadamente no domínio do desenvolvimento rural, e assegurar a representação nacional em instâncias comunitárias;

c) Assegurar a coordenação e a preparação, em colaboração com outros serviços do MADRP e com organismos de outros ministérios, dos contributos para as Grandes Opções do Plano;

d) Coordenar a elaboração, em articulação com outros serviços e organismos, de programas e medidas de política de natureza estrutural, nomeadamente os relativos ao desenvolvimento rural, ao crédito e aos seguros;

e) Acompanhar a execução dos programas e medidas de política para a agricultura e o desenvolvimento rural;

f) Avaliar os programas e medidas de política para a agricultura e o desenvolvimento rural, nomeadamente promovendo e participando em trabalhos de avaliação dos programas e intervenções de desenvolvimento rural;

g) Elaborar e divulgar estudos de âmbito nacional, sectorial e regional, nas áreas de responsabilidade do MADRP;

h) Divulgar os programas e medidas de política da área de responsabilidade do MADRP e os resultados da sua execução e avaliação;

i) Coordenar a elaboração do orçamento de investimento do MADRP e acompanhar a sua execução, apoiando tecnicamente a elaboração de instrumentos de boa gestão e previsão orçamental, em articulação com outras entidades com competência neste domínio.

Artigo 7.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Elaborar e coordenar estudos aplicados sobre os diversos domínios da competência do GPP.

Artigo 8.º

Direcção de Serviços de Produção e Mercados Agrícolas

À Direcção de Serviços de Produção e Mercados Agrícolas, abreviadamente designada por DSPMA, compete:

a) Acompanhar e analisar a estrutura, funcionamento e evolução da produção, transformação e comercialização dos produtos e serviços agrícolas e agroalimentares e propor as acções necessárias para o reforço da sua competitividade, valorização e sustentabilidade;

b) ...

c) ...»

Artigo 2.º

Aditamento à Portaria n.º 219-A/2007, de 28 de Fevereiro

São aditadas a alínea d) do artigo 8.º e a alínea e) do artigo 9.º da Portaria n.º 219-A/2007, de 28 de Fevereiro:

«Artigo 8.º

[...]

...

a)...

b) ...

c) ...

d) Acompanhar e propor as medidas de regulamentação dos regimes comunitários de apoio directo aos agricultores, nomeadamente as relativas ao regime de pagamento único e à condicionalidade.

Artigo 9.º

[...]

...

a) (Revogada.)

b) ...

c) ...

d) ...

e) Assegurar a coordenação nacional do controlo oficial na área alimentar, em colaboração com outros serviços do MADRP e com organismos de outros ministérios.»

Artigo 3.º

Referências legais

As referências legais à Direcção de Serviços das Fileiras Agro-Alimentares do Gabinete de Planeamento e Políticas consideram-se feitas à Direcção de Serviços de Produção e Mercados Agrícolas.

Artigo 4.º

Revogação

É revogada a alínea a) do artigo 9.º da Portaria n.º 219-A/2007, de 28 de Fevereiro.

Artigo 5.º

Republicação da Portaria n.º 219-A/2007, de 28 de Fevereiro

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 219-A/2007, de 28 de Fevereiro, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 15 de Fevereiro de 2010.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.

ANEXO

Republicação da Portaria n.º 219-A/2007, de 28 de Fevereiro

Artigo 1.º

Estrutura nuclear do Gabinete de Planeamento e Políticas

O Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direcção de Serviços de Sistemas de Informação e Gestão;

b) Direcção de Serviços dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais;

c) Direcção de Serviços de Ambiente e Ordenamento do Espaço Rural;

d) Direcção de Serviços Jurídicos;

e) Direcção de Serviços de Planeamento, Acompanhamento e Avaliação;

f) Direcção de Serviços de Estatística, Metodologia e Estudos;

g) Direcção de Serviços de Produção e Mercados Agrícolas;

h) Direcção de Serviços de Normalização e Segurança Alimentar.

Artigo 2.º

Direcção de Serviços de Sistemas de Informação e Gestão

À Direcção de Serviços de Sistemas de Informação e Gestão, abreviadamente designada por DSSIG, compete:

a) Gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros;

b) Modernizar e normalizar a gestão da informação, racionalizando, simplificando e desmaterializando circuitos, quer na vertente interna quer externa;

c) Avaliar e dar parecer sobre a estratégia e as medidas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) relativas à área das tecnologias de informação e comunicação, em colaboração com o organismo do ministério responsável.

Artigo 3.º

Direcção de Serviços dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais

À Direcção de Serviços dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais, abreviadamente designada por DSAERI, compete:

a) Acompanhar o desenvolvimento das políticas da União Europeia e internacionais relacionadas com o MADRP e apoiar e coordenar a intervenção dos serviços e organismos do MADRP nas instâncias comunitárias;

b) Acompanhar e coordenar a actuação do MADRP no âmbito das relações externas da União Europeia, das organizações internacionais e das instituições de cooperação para o desenvolvimento, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) Coordenar, assegurar e dinamizar a participação do MADRP nas relações e acções de cooperação bilateral.

Artigo 4.º

Direcção de Serviços de Ambiente e Ordenamento do Espaço Rural

À Direcção de Serviços de Ambiente e Ordenamento do Espaço Rural, abreviadamente designada por DSAOER, compete:

a) Promover a integração da componente ambiental e de ordenamento do espaço rural na concepção e operacionalização das políticas sectoriais da competência do MADRP;

b) Acompanhar e coordenar a actuação dos organismos do MADRP em matéria ambiental e de instrumentos de ordenamento do território, em articulação com o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;

c) Acompanhar o desenvolvimento da política comunitária relativa ao ambiente e ordenamento do espaço rural, assegurando a participação nas instâncias comunitárias;

d) Propor orientações para a aplicação da política de ordenamento do território para o espaço rural em coerência com a estratégia nacional para o desenvolvimento rural;

e) Acompanhar e analisar a evolução do desempenho ambiental das actividades sectoriais, propondo medidas de actuação para promover a sua sustentabilidade.

Artigo 5.º

Direcção de Serviços Jurídicos

À Direcção de Serviços Jurídicos, abreviadamente designada por DSJ, compete:

a) Assegurar a coordenação do processo legislativo no âmbito do MADRP;

b) Elaborar projectos legislativos e colaborar nas acções de natureza legislativa relativas à aplicação interna do direito comunitário nas áreas de competência do MADRP, bem como propor as medidas necessárias para a simplificação, harmonização e actualização legislativa;

c) Analisar as medidas do MADRP que consubstanciem auxílios de Estado, preparar e acompanhar as notificações à Comissão Europeia e assegurar a representação nacional nas instâncias comunitárias;

d) Coordenar os processos de pré-contencioso e de contencioso comunitário nas áreas de competência do MADRP;

e) Emitir pareceres, elaborar informações e apoiar tecnicamente os processos de contencioso administrativo sobre assuntos respeitantes à actividade do GPP.

Artigo 6.º

Direcção de Serviços de Planeamento, Acompanhamento e Avaliação

À Direcção de Serviços de Planeamento, Acompanhamento e Avaliação, abreviadamente designada por DSPAA, compete:

a) Apoiar a acção do MADRP na definição dos objectivos e estratégia e na formulação de políticas, bem como das medidas que as sustentam;

b) Apoiar a participação do MADRP na definição das políticas comunitárias e coordenar a sua regulamentação e programação a nível nacional, nomeadamente no domínio do desenvolvimento rural, e assegurar a representação nacional em instâncias comunitárias;

c) Assegurar a coordenação e a preparação, em colaboração com outros serviços do MADRP e com organismos de outros ministérios, dos contributos para as Grandes Opções do Plano;

d) Coordenar a elaboração, em articulação com outros serviços e organismos, de programas e medidas de política de natureza estrutural, nomeadamente os relativos ao desenvolvimento rural, ao crédito e aos seguros;

e) Acompanhar a execução dos programas e medidas de política para a agricultura e o desenvolvimento rural;

f) Avaliar os programas e medidas de política para a agricultura e o desenvolvimento rural, nomeadamente promovendo e participando em trabalhos de avaliação dos programas e intervenções de desenvolvimento rural;

g) Elaborar e divulgar estudos de âmbito nacional, sectorial e regional, nas áreas de responsabilidade do MADRP;

h) Divulgar os programas e medidas de política da área de responsabilidade do MADRP e os resultados da sua execução e avaliação;

i) Coordenar a elaboração do orçamento de investimento do MADRP e acompanhar a sua execução, apoiando tecnicamente a elaboração de instrumentos de boa gestão e previsão orçamental, em articulação com outras entidades com competência neste domínio.

Artigo 7.º

Direcção de Serviços de Estatística, Metodologia e Estudos

À Direcção de Serviços de Estatística, Metodologia e Estudos, abreviadamente designada por DSEME, compete:

a) Assegurar a coordenação e o desenvolvimento da produção de informação estatística no âmbito do MADRP;

b) Assegurar, no âmbito do sistema estatístico nacional (SEN), a coordenação da função estatística e a articulação entre os organismos do MADRP, bem como entre estes e o Instituto Nacional de Estatística (INE), e assegurar a representação nacional nas instâncias comunitárias;

c) Colaborar com o INE na definição dos programas anuais e plurianuais relativos ao MADRP, bem como na produção e divulgação de estatísticas oficiais, em articulação com as direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP);

d) Desenvolver e coordenar a rede de informação de contabilidades agrícolas (RICA), bem como o sistema de informação de mercados agrícolas (SIMA);

e) Desenvolver um sistema integrado de indicadores, bem como metodologias para operações estatísticas, geointegração de informação estatística, designadamente os adequados à construção de cenários prospectivos nas áreas de intervenção do MADRP;

f) Elaborar e coordenar estudos aplicados sobre os diversos domínios da competência do GPP.

Artigo 8.º

Direcção de Serviços de Produção e Mercados Agrícolas

À Direcção de Serviços de Produção e Mercados Agrícolas, abreviadamente designada por DSPMA, compete:

a) Acompanhar e analisar a estrutura, funcionamento e evolução da produção, transformação e comercialização dos produtos e serviços agrícolas e agroalimentares e propor as acções necessárias para o reforço da sua competitividade, valorização e sustentabilidade;

b) Propor, acompanhar e avaliar as medidas relativas à organização, protecção e valorização dos produtos agrícolas e géneros alimentícios de qualidade reconhecida, nomeadamente as denominações de origem e as indicações geográficas, o modo de produção biológica e outros modos de produção particulares;

c) Acompanhar e propor as medidas da política agrícola relativas à regulação do mercado, nomeadamente as respeitantes à política agrícola comum, assegurando a participação nas instâncias comunitárias;

d) Acompanhar e propor as medidas de regulamentação dos regimes comunitários de apoio directo aos agricultores, nomeadamente as relativas ao regime de pagamento único e à condicionalidade.

Artigo 9.º

Direcção de Serviços de Normalização e Segurança Alimentar

À Direcção de Serviços de Normalização e Segurança Alimentar, abreviadamente designada por DSNSA, compete:

a) (Revogada.)

b) Acompanhar e propor as medidas de política relativas à qualidade e segurança alimentar, aos materiais em contacto com géneros alimentícios e as respectivas matérias-primas, ingredientes e aditivos, coordenando e avaliando a sua execução pelos serviços regionais do MADRP;

c) Orientar, coordenar e avaliar as medidas e acções desenvolvidas pelos serviços do MADRP no âmbito da certificação e controlo da qualidade, genuinidade, não contaminação radioactiva e conformidade dos géneros alimentícios e dos materiais e embalagens destinados a contactar com os géneros alimentícios;

d) Assegurar a representação junto das diferentes instâncias da União Europeia em matéria de legislação e normalização alimentar, incluindo no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, bem como junto de outras instâncias internacionais, nomeadamente os grupos do Codex Alimentarius;

e) Assegurar a coordenação nacional do controlo oficial na área alimentar, em colaboração com outros serviços do MADRP e com organismos de outros ministérios.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.