Portaria n.º 172/2010

Tipo
Portaria
Data
22/03/2010
Diploma n.º
172/2010
Diário da República
N.º 56, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Anexa à zona de caça turística das Romeiras e Vale de Pato o prédio rústico denominado Herdade do Pinheiro, sito na freguesia de Cabrela, município de Montemor-o-Novo (processo n.º 1083-AFN)



Portaria n.º 172/2010

de 22 de Março

Pela Portaria n.º 1230/2005, de 28 de Novembro, foi concessionada à EDMÉE - Sociedade Turística, Lda., a zona de caça turística das Romeiras e Vale de Pato (processo n.º 1083-AFN), situada no município de Montemor-o-Novo, que entretanto requer a anexação de outro prédio rústico.

Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Montemor-o-Novo, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º

Anexação

É anexado à zona de caça turística das Romeiras e Vale de Pato (processo n.º 1083-AFN) o prédio rústico denominado Herdade do Pinheiro, sito na freguesia de Cabrela, município de Montemor-o-Novo, com a área de 101 ha, ficando a mesma com a área total de 577 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Terrenos em área classificada

A inclusão dos terrenos inseridos em área classificada nesta zona de caça termina ou é condicionada, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento de território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A anexação referida no artigo 1.º só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 10 de Março de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 9 de Março de 2010.

(ver documento original)