Portaria n.º 171/2016

Tipo
Portaria
Data
20/06/2016
Diploma n.º
171/2016
Diário da República
N.º 116, Série I
Emitentes
Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio a emitir pela Inspeção-Geral de Finanças na realização de transferências para as fundações



Portaria n.º 171/2016

de 20 de junho

O Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, que aprova as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2016, exige, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º, que a realização de transferências para fundações, por parte das entidades a que se refere o n.º 9 do artigo 12.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, com exceção das regiões autónomas e das autarquias locais, seja submetida a parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças (IGF) nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, pelo que importa dar cumprimento à referida disposição legal.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio a emitir pela IGF, previsto no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O regime previsto na presente portaria aplica-se a todas as transferências a que se refere o artigo 12.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2016, independentemente da sua natureza, realizadas pelas entidades referidas no n.º 9 do artigo 12.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, com exceção das regiões autónomas e das autarquias locais.

Artigo 3.º

Pedido de parecer

1 - O pedido de parecer é apresentado pelo dirigente máximo da entidade pública transferente ou por quem detiver competência delegada para o efeito, em momento prévio à decisão de autorização da despesa correspondente.

2 - O pedido de parecer é instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade pública transferente;

b) Identificação da fundação destinatária da transferência;

c) Tipologia da transferência;

d) Finalidade da transferência, incluindo a informação sobre a existência de apoios ou subvenções de outras entidades públicas;

e) Valor do pedido de transferência;

f) Fundamento legal ou regulamentar do pedido de transferência;

g) Informação sobre a participação no censo às fundações por parte da entidade pública que solicita a transferência e da fundação destinatária da transferência, nos termos da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro;

h) Decisão final após a avaliação das fundações, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, publicada em 8 de março de 2013;

i) Valores das transferências efetuadas para a fundação desde 2008 até ao presente;

j) Demonstração do cumprimento dos limites previstos na Lei do Orçamento do Estado do ano corrente;

k) Informação sobre o cumprimento da obrigação de submissão a parecer prévio vinculativo, do membro do Governo da área das finanças, das transferências realizadas desde 2013, inclusive;

l) Indicação da situação da fundação à luz do disposto nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro;

m) Evidência do cumprimento, por parte da fundação beneficiária, das obrigações de transparência previstas no artigo 9.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, e alterada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro;

n) Identificação do responsável pelo preenchimento do formulário e declaração, sob compromisso de honra, sobre a fiabilidade e integralidade das informações prestadas.

3 - A falta dos elementos referidos nas alíneas f), g), j), k), l) e n) do n.º 2 implica a rejeição do pedido.

Artigo 4.º

Apresentação de pedido e comunicação

1 - A apresentação do pedido de parecer bem como as notificações no âmbito deste procedimento são exclusivamente realizadas por via eletrónica.

2 - Os pedidos são apresentados através do preenchimento, diretamente na aplicação online, dos formulários eletrónicos e da junção de documentação, em consonância com as instruções publicadas em www.igf.gov.pt.

3 - A submissão do pedido é confirmada por mensagem enviada para o e-mail indicado pela entidade requerente.

Artigo 5.º

Emissão do parecer

1 - O parecer a que se refere a presente portaria é emitido no prazo de 20 dias a contar da data da submissão do pedido, nos termos do disposto no artigo anterior.

2 - A contagem do prazo referido no número anterior é efetuada de acordo com o disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

3 - O pedido de elementos adicionais por parte da IGF suspende o prazo referido no n.º 1.

4 - O pedido de elementos adicionais apenas pode ser efetuado por uma única vez, retomando-se a contagem do prazo mediante confirmação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, da apresentação dos elementos requeridos por parte da entidade transferente.

5 - A não emissão do parecer no prazo fixado no número anterior gera os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 92.º do CPA.

Artigo 6.º

Sanções por incumprimento

Ao incumprimento do regime constante da presente portaria aplica-se o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril.

Artigo 7.º

Aplicação no tempo

A presente portaria aplica-se aos pareceres solicitados a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 1 de junho de 2016.