Portaria n.º 170-A/2014

Tipo
Portaria
Data
27/08/2014
Diploma n.º
170-A/2014
Diário da República
N.º 164, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura e do Mar
Vigência
Em vigor

Sumário

Segunda alteração à Portaria n.º 629/2009, de 8 de junho, que define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca de bivalves com ganchorra na zona ocidental norte, e primeira alteração à Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril, que define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca com ganchorra na zona sul



Portaria n.º 170-A/2014

de 27 de agosto

As medidas de gestão e de controlo específicas para a pesca com ganchorra na zona ocidental norte e zona sul foram estabelecidas, respetivamente, pela Portaria n.º 629/2009, de 8 de junho, alterada pela Portaria n.º170/2011, de 27 de abril, e pela Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril.

O regime de pesca então estabelecido teve em linha de conta o estado dos recursos de bivalves capturados pelas embarcações licenciadas sendo suscetível de alteração em função da evolução do estado dos mesmos, cuja monitorização é da responsabilidade do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.). Mediante parecer do IPMA, I. P., foi já anteriormente efetuado o ajustamento dos limites de captura de algumas espécies de bivalves através da Portaria n.º 170/2011, de 27 de abril.

Tendo em conta que o aumento dos limites de descarga da amêijoa-branca e pé-de-burrinho capturada pelas frotas que pescam com ganchorra foi objeto de parecer favorável do IPMA, I. P., considerando que os mesmos não põem em causa a respetiva sustentabilidade, quer na zona sul, quer na zona ocidental norte, procede-se à alteração do atual regime de pesca no que diz respeito aos referidos limites, sem prejuízo de qualquer ajuste que se venha a revelar prudente à luz da próxima avaliação do estado dos recursos.

Ao mesmo tempo, o stock de longueirão, lingueirão ou navalha na zona sul foi considerado pelo IPMA, I. P., como sobreexplorado, o que recomenda uma interdição desta pescaria até que uma nova avaliação indique a recuperação dos bancos desta espécie.

Assim, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro, e do artigo 13.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de novembro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar pelo Despacho n.º 3209/2014, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2014, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações à Portaria n.º 629/2009, de 8 junho

Os artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 629/2009, de 8 de junho, alterada pela Portaria n.º 170/2011, de 27 de abril, são alterados nos seguintes termos:

«Artigo 1.º

Medidas de gestão

[...]

a) [...];

b) [...];

c) [...]:

i) 1800 kg por semana e 900 kg por dia, de amêijoa-branca (Spisula solida);

ii) [...];

iii) [...].

d) [...];

e) [...].

Artigo 2.º

Licenças de pesca

1 - [...].

2 - As embarcações licenciadas ao abrigo do número anterior que pretendam dirigir a pesca ao longueirão, à conquilha ou à ameijola podem solicitar à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a emissão de uma licença de pesca especial para a captura destas espécies até aos limites fixados na referida licença, definidos mediante parecer prévio do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., podendo ser superiores às quantidades estabelecidas na subalínea iii) da alínea c) do artigo 1.º»

Artigo 2.º

Alterações à Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril

Os artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril, são alterados nos seguintes termos:

«Artigo 1.º

Condicionalismos ao exercício da pesca

[...]

a) [...];

b) [...];

c) Até ao final de dezembro de 2015 é proibida a captura, manutenção a bordo e descarga de longueirão, lingueirão ou navalha (Ensis siliqua e Pharus legumen).

Artigo 2.º

Limites diários de captura

1 - [...]:

a) Embarcações com comprimento de fora a fora até 9 m - 200 kg;

b) Embarcações com comprimento de fora a igual ou superior a 9 m - 400 kg.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, são fixados os seguintes limites máximos de capturas por espécies e por embarcação:

a) Amêijoa-branca (Spisula solida) - 250 kg por dia;

b) [...];

c) Pé-de-burrinho (Chamelea gallina) - 250 kg por dia;

d) Longueirão ou lingueirão ou navalha (Ensis siliqua, Pharus legumen) - interdita.

3 - [...].»

Artigo 3.º

Produção de Efeitos

A alteração do ponto i) da alínea c) do artigo 1.º da Portaria n.º 629/2009, de 8 de junho, alterada pela Portaria n.º 170/2011, de 27 de abril, e as alterações ao artigo 2.º da Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril, produzem efeitos a partir de 27 de agosto de 2014.

O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 27 de agosto de 2014.