Portaria n.º 169/73

Tipo
Portaria
Data
07/03/1973
Diploma n.º
169/73
Diário da República
N.º 56, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime de homologação prévia, previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72, vários produtos, mercadorias e serviços



Portaria n.º 169/73

de 7 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, pelo Secretário de Estado do Comércio:

1. Ficam sujeitos ao regime de homologação prévia, previsto no artigo 2.º do referido Decreto-Lei n.º 196/72, os produtos, mercadorias e serviços a seguir indicados:

a) Bilhetes de cinema;

b) Mobiliário metálico;

c) Embalagens metálicas;

d) Louça metálica;

e) Esquentadores e termoacumuladores;

f) Fogões;

g) Tubos de aço com costura, pretos, polidos (calibrados ou não) e galvanizados;

h) Perfis fabricados a partir de banda de aço.

2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do disposto na presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

3. Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Comércio, 2 de Março de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.