Sumário
Fixa o montante dos subsídios a conceder, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 41281, durante o ano de 1971, aos organismos civis que tenham por finalidade a formação de pilotos aviadores e pára-quedistas e a prática respectiva
Portaria n.º 169/71
de 30 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e Secretários de Estado da Aeronáutica e das Comunicações e Transportes, que o montante dos subsídios a conceder nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 41281, de 21 de Setembro de 1957, seja no ano de 1971 o seguidamente indicado:
Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, José Pereira do Nascimento. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.