Portaria n.º 169/2003

Tipo
Portaria
Data
20/02/2003
Diploma n.º
169/2003
Diário da República
N.º 43, Série I
Emitentes
Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Vigência
Em vigor

Sumário

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores e Pescadores do Monte Sete a zona de caça associativa da Herdade Torre de Baixo, Brejos, Torre de Cima e anexos, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Julião, município de Portalegre



Portaria n.º 169/2003

de 20 de Fevereiro

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Portalegre:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores e Pescadores do Monte Sete, com o número de pessoa colectiva 502580470 e sede em Monte Sete, São Julião, 7300 Portalegre, a zona de caça associativa da Herdade Torre de Baixo, Brejos, Torre de Cima e anexos (processo n.º 3277-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de São Julião, município de Portalegre, com a área de 929,6450 ha.

2.º Poderão vir a ser criadas zonas de interdição à caça durante o período da concessão, até um máximo de 10% da área da zona de caça e sem direito a qualquer indemnização, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território de áreas protegidas ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética.

3.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

4.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 12 de Dezembro de 2002. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, José Mário Ferreira de Almeida, Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, em 24 de Janeiro de 2003.

(ver planta no documento original)