Portaria n.º 167/88

Tipo
Portaria
Data
18/03/1988
Diploma n.º
167/88
Diário da República
N.º 65, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Revogado

Sumário

Actualiza os valores fixados pela Portaria n.º 64/86, de 6 de Março (arrendamento de campanha e renda máxima por hectare)



Portaria n.º 167/88

de 18 de Março

Pela Portaria n.º 64/86, de 6 de Março, publicada ao abrigo do artigo 46.º da Lei n.º 76/77, foi não só definido o âmbito do arrendamento de campanha mas também fixados os montantes da renda máxima por hectare respeitantes àqueles arrendamentos.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

São actualizados os valores fixados na Portaria n.º 64/86, de 6 de Março, que passam a ser os seguintes:

1.º:

1) Solos da classe A dispondo de água de rega em quantidade e qualidade com boas condições de exploração - 46708$00;

2) Solos da classe B em idênticas circunstâncias às referidas no número anterior ou solos da classe A com dificuldades na sua utilização para regadio - 35000$00;

3) Solos da classe C e outros com razoáveis condições de exploração e com água - 23992$00.

2.º A presente tabela aplica-se aos arrendamentos de campanha para o ano de 1988.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 1 de Março de 1988.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.