Portaria n.º 167/87

Tipo
Portaria
Data
10/03/1987
Diploma n.º
167/87
Diário da República
N.º 57, Série I
Emitentes
Ministérios da Justiça e da Saúde
Vigência
Revogado

Sumário

Altera as tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro (Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961)



Portaria n.º 167/87

de 10 de Março

A Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961, aprovada por Portugal pelo Decreto-Lei n.º 435/70, de 12 de Setembro, e a Convenção de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas, aprovada pelo Decreto n.º 10/79, de 30 de Janeiro, vieram acrescentar outras substâncias estupefacientes e psicotrópicas, respectivamente, que devem figurar nas tabelas destas substâncias e preparados sujeitos a controle.

Há que acolher - como de resto preconizam e comandam as Nações Unidas - na legislação Portuguesa tais aditamentos, alterando as tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, pois que estas não o haviam feito.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e da Saúde, o seguinte:

1.º São acrescentadas às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, as seguintes substâncias:

Tabela I-A - Alfentanil-monocloridrato de N-{1[2-(4-etil-4,5-di-hidro-5-oxo-1 H-tetrazol-1 il) etil]-4-(metoximetil)-4-piperidinil}-N-fenilpropanamida;

Tabela II-A:

DOB - 2,5 dimetoxi-4-bromoanfetamina;

MDA - 3,4 metilenadioxianfetamina.

Tabela II-C - Pentazocina-1, 2, 3, 4, 5, 6-hexa-hidro-6, 11, dimetil-3-(3-metil-2-butenil)-2,6-metano-3-benzozocina-8-01.

2.º A importação, exportação e comercialização destas substâncias fica sujeita ao regime previsto no Decreto Regulamentar n.º 71/84, de 7 de Setembro.

Ministérios da Justiça e da Saúde.

Assinada em 4 de Fevereiro de 1987.

O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.