Portaria n.º 165/2006

Tipo
Portaria
Data
22/02/2006
Diploma n.º
165/2006
Diário da República
N.º 38, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Anexa à zona de caça associativa concessionada pela Portaria n.º 135/2002, de 9 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 531/2004, de 20 de Maio, um prédio rústico situado na freguesia de São Salvador, município de Odemira (processo n.º 2689-DGRF)



Portaria n.º 165/2006

de 22 de Fevereiro

Pela Portaria n.º 135/2002, de 9 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 531/2004, de 20 de Maio, foi concessionada à Associação de Caçadores Perdizes Vermelhas a zona de caça associativa de Calces (processo n.º 2689-DGRF), situada no município de Odemira.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de um prédio rústico com a área de 165 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É anexado à zona de caça associativa concessionada pela Portaria n.º 135/2002, de 9 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 531/2004, de 20 de Maio, um prédio rústico situado na freguesia de São Salvador, município de Odemira, com a área de 165 ha, ficando a mesma com a área total de 931 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º É estabelecida uma área de condicionamento total à actividade cinegética, devidamente identificada na planta em anexo.

3.º A concessão de alguns terrenos agora anexados incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total anexada.

4.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 6 de Fevereiro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 13 de Dezembro de 2005.

(ver planta no documento original)