Portaria n.º 163/82

Tipo
Portaria
Data
05/02/1982
Diploma n.º
163/82
Diário da República
N.º 30, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a batata de consumo nova ou primor



Portaria n.º 163/82

de 5 de Fevereiro

A batata nova ou primor, dados os condicionalismos da sua cultura, não deve ficar sujeita na sua venda ao regime de preços máximos a que se refere a Portaria n.º 918/81, de 14 de Outubro, como, aliás, tem sido hábito em anos anteriores.

Com o presente diploma sujeita-se a batata nova ou primor ao regime de margens de comercialização fixadas considerado mais adequado.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º A batata de consumo nova ou primor fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º As margens máximas de comercialização da batata de consumo nova ou primor são as seguintes, por quilograma:

Margem máxima total - 3$60.

Margem mínima do retalhista:

Batata adquirida a granel - 1$00.

Batata adquirida já pré-embalada - $70.

3.º Esta portaria aplica-se apenas ao continente.

4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio, 26 de Janeiro de 1982. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.