Portaria n.º 163/78

Tipo
Portaria
Data
27/03/1978
Diploma n.º
163/78
Diário da República
N.º 71, Série I
Emitentes
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa o regime de preços máximos da venda de malte à porta da fábrica



Portaria n.º 163/78

de 27 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

1.º Fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, a venda de malte à porta da fábrica.

2.º Os preços máximos referidos no número anterior são os seguintes, por quilograma, relativamente aos diversos tipos de malte:

Malte tipo Pilsen ... 10$80

Malte tipo Torrado ... 12$80

Malte tipo Munich ... 11$60

3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 10 de Março de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.