Portaria n.º 162/89

Tipo
Portaria
Data
02/03/1989
Diploma n.º
162/89
Diário da República
N.º 51, Série I
Emitentes
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo
Vigência
Revogado

Sumário

Define os critérios a adoptar em zonas consideradas sectorialmente saturadas pela Direcção-Geral do Turismo



Portaria n.º 162/89

de 2 de Março

O Decreto-Lei n.º 420/87, de 31 de Dezembro, que cria o Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT), prevê no seu artigo 4.º que não poderão beneficiar de apoio, no âmbito deste Sistema, os projectos que se destinem à construção ou à ampliação de empreendimentos já existentes, quando localizados em zonas consideradas sectorialmente saturadas pela Direcção-Geral do Turismo, de acordo com os critérios definidos por portaria.

Assim, tendo em consideração que o turismo se deve desenvolver de forma ordenada, com fundamento no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 420/87, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Poderão ser consideradas sectorialmente saturadas, que para os efeitos do Decreto-Lei n.º 420/87 se consideram como zonas de crescimento turístico controlado, as zonas onde se verifiquem as seguintes situações:

a) Degradação das condições naturais, paisagísticas e do meio ambiente;

b) Insuficiência de infra-estruturas urbanas e de serviços públicos;

c) Inexistência ou inadequação dos espaços de lazer relativamente aos equipamentos instalados;

d) Desorganização urbanística;

e) Inexistência de condições de segurança e comodidade para a circulação de pessoas;

f) Excessiva densidade do tráfego automóvel e falta de parqueamento.

2.º Com base nestes critérios, a Direcção-Geral do Turismo, ouvida a Direcção-Geral do Ordenamento do Território delimitará o espaço territorial que constitui cada uma das zonas consideradas sectorialmente saturadas, devendo comunicá-las ao Fundo de Turismo para efeito de hierarquização dos projectos candidatos ao SIFIT.

3.º Nas áreas delimitadas ao abrigo do número anterior só os projectos de remodelação dos empreendimentos a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 976/87, de 31 de Dezembro, e os investimentos em equipamentos de animação turística, nomeadamente campos de golfe, campos de ténis e piscinas, bem como os de apoio à exploração a que se refere a alínea r) do mesmo número, podem ter acesso ao SIFIT.

4.º Anualmente, a Direcção-Geral do Turismo procederá à reanálise dos critérios acima definidos relativamente a cada zona considerada sectorialmente saturada, podendo proceder à sua reclassificação em função das alterações qualitativas entretanto introduzidas.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo.

Assinada em 9 de Fevereiro de 1989.

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.