Portaria n.º 162/79

Tipo
Portaria
Data
11/04/1979
Diploma n.º
162/79
Diário da República
N.º 85, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece que do património fundiário do Estado resultante da aplicação de medidas de nacionalização e expropriação, nomeadamente na zona de intervenção da Reforma Agrária, poderá o Ministério da Agricultura e Pescas afectar as pastagens nela existentes ao pastoreio de manadas de grado bravo



Portaria n.º 162/79

de 11 de Abril

Considerando que o artigo 78.º da Constituição da República Portuguesa dispõe que o Estado tem a obrigação de preservar, defender e valorizar o património cultural do povo português;

Considerando que o touro bravo constitui património genético que urge defender;

Considerando que a corrida de touros faz inegavelmente parte do património cultural e histórico português, enquanto manifestação de arte com raiz e projecção marcadamente populares, constituindo ao mesmo tempo importante pólo de atracção do turismo internacional - sector considerado como prioritário no relançamento da economia -, podendo ainda apresentar parcela significativa no montante das exportações nacionais;

Considerando que as ganadarias bravas representam uma parcela extremamente valiosa do conjunto ecológico nacional;

Considerando que o touro é uma espécie animal de características especiais, carecendo, pelo seu temperamento e agressividade, de um habitat específico, sem o qual a raça brava se degradará progressiva e rapidamente:

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1 - Do património fundiário do Estado resultante da aplicação de medidas de nacionalização e expropriação, nomeadamente na zona de intervenção da Reforma Agrária, poderá o Ministério da Agricultura e Pescas afectar as pastagens nela existentes ao pastoreio de manadas de gado bravo.

2 - A afectação das pastagens referidas no número anterior às ganadarias bravas registadas não será título constitutivo de direitos fundiários para os proprietários das mesmas.

3 - A extensão, localização e prazo de cedência das áreas referidas no número anterior serão fixados pelo Secretário de Estado da Estruturação Agrária, sob parecer das direcções regionais de agricultura, ouvidos os proprietários das ganadarias.

4 - O preço a liquidar pelos utentes das pastagens será o que vier a ser fixado em diploma a publicar oportunamente.

Ministério da Agricultura e Pescas, 28 de Março de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.