Portaria n.º 162/2017

Tipo
Portaria
Data
16/05/2017
Diploma n.º
162/2017
Diário da República
N.º 94, Série I
Emitentes
Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário



Portaria n.º 162/2017

de 16 de maio

No início de cada ano, deve o Ministro das Finanças determinar qual a percentagem do montante das cobranças coercivas, realizadas no ano anterior, derivadas dos processos instaurados pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que constituirá receita própria do Fundo de Estabilização Tributário (FET).

A atribuição dessa receita ao FET resulta da avaliação que o Ministro das Finanças faz do desempenho ou produtividade global dos serviços da AT, enquanto organização, face ao grau de execução dos planos de atividades e de cumprimento dos objetivos globais estabelecidos ou acordados com a tutela.

Os resultados quer da arrecadação efetiva da receita tributária total no ano de 2016 quer do desenvolvimento das atividades globais da AT e da realização de projetos ou programas com vista à obtenção de uma repartição mais equitativa do esforço tributário coletivo e da redução dos custos de cumprimento, são reveladores do elevado grau de cumprimento dos objetivos estabelecidos para a AT no ano de 2016, bem como de um elevado e exigente padrão de competências profissionais, de dedicação e profissionalismo dos trabalhadores na realização das múltiplas atribuições da AT.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro [mantido em vigor por força e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de outubro, conjugado com a alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro], e do n.º 5 do n.º 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de março, o seguinte:

Artigo único

Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário

A percentagem a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/2005, de 24 de fevereiro, é fixada em 5 % do montante constante da declaração anual do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 31 de janeiro de 2017, relativamente ao ano de 2016, elaborada nos termos do disposto n.º 2 do ponto 1.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de março.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 8 de maio de 2017.