Portaria n.º 160/76

Tipo
Portaria
Data
23/03/1976
Diploma n.º
160/76
Diário da República
N.º 70, Série I
Emitentes
Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece as taxas de pilotagem a praticar no ano corrente pelas corporações e secções de pilotos



Portaria n.º 160/76

de 23 de Março

De harmonia com o n.º IV das «Observações a todas as tabelas» do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, que os coeficientes a aplicar às verbas das tabelas das taxas de pilotagem, no ano corrente, sejam os seguintes, para todas as corporações e secções de pilotos:

Tráfego reservado à bandeira nacional - 32;

Tráfego não reservado à bandeira nacional - 83.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 12 de Março de 1976. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Fernando Grilo de Lima Pinheiro.