Portaria n.º 160/74

Tipo
Portaria
Data
28/02/1974
Diploma n.º
160/74
Diário da República
N.º 50, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Ultramar
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa o limite da importância dos cheques à vista que sejam de considerar como dinheiro em cofre, nos termos do disposto no § único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48369, de 6 de Maio de 1968, e o período durante o qual os vales de correio a que alude a mesma disposição legal podem ser contados como dinheiro em cofre



Portaria n.º 160/74

de 28 de Fevereiro

Tendo em conta o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48369, de 6 de Maio de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 72/74, de 28 de Março, sob parecer dos Governos-Gerais de Angola e Moçambique:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, o seguinte:

1.º A importância dos cheques à vista que sejam de considerar como dinheiro em cofre, nos termos do disposto no § único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48369, de 6 de Maio de 1968, não poderá exceder 2% do valor global das disponibilidades de caixa dos bancos comerciais definidas no mesmo artigo 2.º desse decreto-lei.

2.º Quanto ao vales de correio a que alude o § único do artigo 2.º daquele diploma, poderão ser contados como dinheiro em cofre pelo período máximo de cinco dias, qualquer que seja o seu montante.

3.º Os bancos comerciais deverão possuir títulos de dívida pública provincial, cujo valor nominal não seja inferior, em qualquer momento, a 4% do total das responsabilidades em moeda nacional com curso legal na província, a que alude o artigo 3.º daquele Decreto-Lei n.º 48369.

Ministérios das Finanças e do Ultramar, 21 de Fevereiro de 1974. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro do Ultramar, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais dos Estados de Angola e Moçambique. - B. Rebelo de Sousa.