Portaria n.º 160/2003

Tipo
Portaria
Data
19/02/2003
Diploma n.º
160/2003
Diário da República
N.º 42, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Justiça
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que às sociedades submetidas à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não se aplica o estabelecido no n.º 2 do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais relativamente às reservas constituídas pelos valores referidos na alínea a) daquele número, quando destinadas à cobertura de prejuízos ou resultados transitados negativos



Portaria n.º 160/2003

de 19 de Fevereiro

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais, o seguinte:

1.º Às sociedades eminentes de acções admitidas à negociação em mercados regulamentados sujeitos à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não se aplica o estabelecido no n.º 2 do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais relativamente às reservas constituídas pelos valores referidos na alínea a) daquele número, quando destinadas à cobertura de prejuízos ou resultados transitados negativos.

2.º O disposto no número anterior não depende de prévia utilização de outras reservas.

3.º As reservas constituídas pelos valores indicados na alínea a) do n.º 2 do artigo 295.º do Código das Sociedades Comerciais não podem ser utilizadas para atribuição de dividendos nem para aquisição de acções próprias.

Em 12 de Fevereiro de 2003.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.