Portaria n.º 1590/2007

Tipo
Portaria
Data
14/12/2007
Diploma n.º
1590/2007
Diário da República
N.º 241, Série I
Emitentes
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Cria a zona de caça municipal de Água d'Elvira e outras e transfere a sua gestão, pelo período de seis anos, para a ACPVA - Associação de Caça e Pesca de Viana do Alentejo, integrando os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Alcáçovas, município de Viana do Alentejo (processo n.º 4782-DGRF)



Portaria n.º 1590/2007

de 14 de Dezembro

Com fundamento no disposto no artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Viana do Alentejo:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Água d'Elvira e outras (processo n.º 4782-DGRF) e transferida a sua gestão para a ACPVA - Associação de Caça e Pesca de Viana do Alentejo, com o número de identificação fiscal 506885925 e sede na Rua de 5 de Outubro, 30, 7090 Viana do Alentejo, pelo período de seis anos.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Alcáçovas, município de Viana do Alentejo, com a área de 846 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 30 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 23 de Novembro de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 30 de Novembro de 2007.

(ver documento original)