Portaria n.º 158/85

Tipo
Portaria
Data
21/03/1985
Diploma n.º
158/85
Diário da República
N.º 67, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que para efeitos de fiscalização das características dos alimentos simples e das matérias-primas sejam considerados os teores fixados ou declarados nos rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa, admitindo-se desvios entre aqueles teores e os valores obtidos na análise, que serão designados por tolerâncias analíticas



Portaria n.º 158/85

de 21 de Março

Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 57/85, de 6 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, através do Ministro da Agricultura, aprovar o seguinte:

1.º Para efeitos de fiscalização das características dos alimentos simples e das matérias-primas serão considerados os teores fixados ou declarados nos rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa, admitindo-se desvios entre aqueles teores e os valores obtidos na análise, que serão designados por tolerâncias analíticas.

2.º Quando o teor obtido na análise revelar, em relação ao valor fixado ou declarado, uma desvalorização da qualidade do produto, são admitidas as tolerâncias indicadas para as seguintes características:

a) Proteína bruta:

1) Para teores iguais ou superiores a 20%: 2, em valor absoluto;

2) Para teores compreendidos entre 10% e 20%: 10%, em valor relativo;

3) Para teores inferiores a 10%: 1, em valor absoluto;

b) Açúcares totais, açúcares redutores, sacarose, lactose, glucose (dextrose):

1) Para teores iguais ou superiores a 20%: 2, em valor absoluto;

2) Para teores compreendidos entre 5% e 20%: 10%, em valor relativo;

3) Para teores inferiores a 5%: 0,5, em valor absoluto;

c) Amido:

1) Para teores iguais ou superiores a 30%: 3, em valor absoluto;

2) Para teores compreendidos entre 10% e 30%: 10%, em valor relativo;

3) Para teores inferiores a 10%: 1, em valor absoluto;

d) Gordura bruta:

1) Para teores iguais ou superiores a 15%: 1,8, em valor absoluto;

2) Para teores compreendidos entre 5% e 15%: 12%, em valor relativo;

3) Para teores inferiores a 5%: 0,6, em valor absoluto;

e) Celulose bruta:

1) Para teores iguais ou superiores a 14%: 2,1, em valor absoluto;

2) Para teores compreendidos entre 6% e 14%: 15%, em valor relativo;

3) Para teores inferiores a 6%: 0,9, em valor absoluto;

f) Humidade e cinza total:

1) Para teores iguais ou superiores a 10%: 1, em valor absoluto;

2) Para teores compreendidos entre 5% e 10%: 10%, em valor relativo;

3) Para teores inferiores a 5%: 0,5, em valor absoluto;

g) Fósforo total, sódio, cálcio, magnésio, índice de acidez e resíduo insolúvel no éter de petróleo:

1) Para teores iguais ou superiores a 15: 1,5, em valor absoluto;

2) Para teores compreendidos entre 2 e 15: 10%, em valor relativo;

3) Para teores inferiores a 2: 0,2, em valor absoluto;

h) Cinza insolúvel em HCl e cloretos expressos em NaCl:

1) Para teores iguais ou superiores a 3%: 10%, em valor relativo;

2) Para teores inferiores a 3%: 0,3, em valor absoluto;

i) Caroteno, vitamina A e xantofilas:

1) 30%, em valor relativo;

j) Metionina, lisina e azoto volátil:

1) 20%, em valor relativo.

3.º Para alguns alimentos simples caracterizados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 57/85, de 6 de Março, poderão vir a ser fixadas outras tolerâncias analíticas.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 6 de Março de 1985.

O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.