Portaria n.º 157/2020

Tipo
Portaria
Data
24/06/2020
Diploma n.º
157/2020
Diário da República
N.º 121, Série I
Emitentes
Mar
Vigência
Revogado

Sumário

Alteração do Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de novembro



Portaria n.º 157/2020

de 24 de junho

O Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de novembro, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico da apanha de animais marinhos em águas oceânicas, águas interiores marítimas e não marítimas na área da jurisdição das capitanias. Tendo em conta a vulnerabilidade destes recursos facilmente acessíveis nas zonas litorais, foram fixados, por razões de precaução, números máximos de apanhadores por capitania, dada a insuficiência de dados científicos para caracterizar a situação das diversas unidades populacionais que são objeto de apanha e fundamentar uma tomada de decisão em matéria de gestão.

Tendo em conta a considerável importância socioeconómica a nível local e regional desta atividade para as comunidades locais, a atual situação social e económica ligada à pandemia desencadeada pela doença COVID-19, e ao facto de em algumas capitanias o número de registos ser especialmente reduzido, mantendo uma abordagem de precaução, autoriza-se o aumento do número máximo de licença para as diferentes capitanias do Continente, em 10 % relativamente ao número de apanhadores em 2009, com um mínimo de 10 apanhadores por capitania combinado com um máximo de 8 espécies por licença.

No contexto da simplificação processual elimina-se ainda o prazo para solicitação da licença e registo como apanhador.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na sua atual redação, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 47/2020, de 20 de dezembro de 2019, do Ministro do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2020, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração do Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento da Apanha

Os artigos 13.º e 14.º do Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - [Revogado.]

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

4 - ...

5 - [Revogado.]

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - O número de apanhadores registados por capitania não pode ser superior em 20 % ao número de apanhadores licenciados em 2009, por capitania.

10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são concedidas até mais 5 licenças para apanhador por capitania relativamente ao limite estabelecido em 2009 e é estabelecido em 10 o número mínimo de apanhadores registados por capitania.

11 - As licenças passam a estar limitadas a um máximo de 8 espécies em simultâneo, sem prejuízo das já existentes.»

Artigo 3.º

Referências

As referências existentes na Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de novembro, na sua redação atual, à Direção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) e ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas (INIAP) têm-se por efetuadas, respetivamente, à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA).

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor em 1 de julho.

O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 18 de junho de 2020.

113330789