Portaria n.º 156/99

Tipo
Portaria
Data
08/03/1999
Diploma n.º
156/99
Diário da República
N.º 56, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria uma zona de pesca reservada em toda a margem esquerda da albufeira do Ermal, no rio Ave, freguesia de Guilhofrei, concelho de Vieira do Minho, numa faixa de 50 m medidos a partir da margem, e aprova o respectivo Regulamento



Portaria n.º 156/99

de 8 de Março

Considerando a importância sócio-económica e turística que os recursos aquícolas da albufeira do Ermal, no rio Ave, têm na região;

Dado que o elevado número de praticantes da pesca desportiva existentes na região e a intensa procura da albufeira do Ermal para a prática desta actividade poderá contribuir, a médio prazo, para uma escassez destes recursos;

Atendendo à necessidade de promover o ordenamento aquícola do rio Ave, conciliando a protecção dos recursos aquícolas com a actividade da pesca, através da introdução de normas específicas de gestão:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo das bases IV, XXIX e XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e dos artigos 5.º e 84.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:

1.º É criada uma zona de pesca reservada em toda a margem esquerda da albufeira do Ermal, no rio Ave, freguesia de Guilhofrei, concelho de Vieira do Minho, numa faixa de 50 m medidos a partir da margem.

2.º A zona de pesca reservada ora constituída reger-se-á pelo Regulamento publicado em anexo a este diploma.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 18 de Fevereiro de 1999.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

ANEXO

REGULAMENTO DA ZONA DE PESCA RESERVADA DA ALBFEIRA DO ERMAL

1 - Durante o exercício da pesca nesta zona devem os pescadores desportivos fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal:

a) Licença de pesca desportiva, válida para o concelho de Vieira do Minho;

b) Licença especial diária para a zona de pesca reservada da albufeira do Ermal;

c) Bilhete de identidade ou passaporte.

2 - Os indivíduos que exerçam a pesca sem serem possuidores da necessária licença especial diária são considerados sem licença de pesca.

3 - São definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas, consultada a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho:

a) As espécies aquícolas que podem ser capturadas, respectivos períodos de pesca e dimensões mínimas;

b) O número máximo de exemplares de cada espécie a capturar por dia e por pescador;

c) O número máximo de licenças especiais a atribuir e os respectivos preços;

d) Os locais onde são emitidas as licenças especiais diárias;

e) O número máximo de lotes e a distância mínima entre eles.

4 - Só é permitida a pesca desportiva com cana, não podendo cada aparelho ter mais de três anzóis ou, no máximo, uma fateixa com três farpas.

5 - É proibido transportar nas embarcações, reter nas margens e utilizar aparelhos de pesca diferentes dos legalmente autorizados.

6 - A Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho poderá autorizar nesta zona a realização das provas de pesca desportiva que entender convenientes, sendo os respectivos regulamentos aprovados por aquela Direcção Regional e as mesmas tornadas públicas através de edital.

7 - Nas provas de pesca desportiva é obrigatório o uso de manga e a devolução à água de todos os exemplares capturados em boas condições de sobrevivência.

8 - Para efeitos da realização de provas de pesca desportiva não se aplicam os períodos de pesca, dimensões mínimas e número máximo de exemplares estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.

9 - As licenças especiais diárias são de dois tipos:

a) Tipo A - Individual - válida para um lote determinado;

b) Tipo B - Colectiva - válida para a totalidade dos lotes, apenas destinada aos pescadores participantes em provas de pesca desportiva.

10 - Para os dias em que se realizam provas de pesca desportiva e para as respectivas vésperas não serão emitidas licenças especiais diárias individuais do tipo A.

11 - A zona de pesca reservada da albufeira do Ermal será dividida em lotes numerados e devidamente sinalizados.

12 - Cada lote destina-se a um só pescador, podendo, no entanto, juntar-se no mesmo lote dois pescadores desde que estes possuam licença especial para lotes contíguos e entre eles tenha havido prévio acordo, comunicado antecipadamente aquando da obtenção das respectivas licenças especiais.

13 - Em circunstâncias especiais, nomeadamente quando se verificar uma acentuada diminuição do nível da água, a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho poderá suspender a venda de licenças especiais diárias, sendo a referida suspensão previamente tornada pública através de edital.

14 - Todos os pescadores que pratiquem a pesca na zona de pesca reservada da albufeira do Ermal ficam obrigados a fornecer à Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, sempre que lhes for exigido, os elementos que aquela entidade entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas, implicando a falta de cumprimento desta obrigação a impossibilidade de obter novas licenças especiais de pesca para esta zona durante um ano.

15 - A presente zona de pesca reservada é sinalizada com tabuletas de modelo aprovado pela Portaria n.º 22724, de 17 de Junho de 1967.

16 - Nos casos omissos o Regulamento reger-se-á pelo disposto no Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável.