Portaria n.º 156/95

Tipo
Portaria
Data
23/02/1995
Diploma n.º
156/95
Diário da República
N.º 46, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Vigência
Em vigor

Sumário

Transpõe o Regulamento (CEE) n.º 3302/90, da Comissão, de 15 de Novembro, que estabelece as condições em que podem ser efectuadas transferências de direitos de replantação de superfícies vitícolas destinadas à produção de vinhos de mesa



Portaria n.º 156/95

de 23 de Fevereiro

O Regulamento (CEE) n.º 3302/90, da Comissão, de 15 de Novembro, instituiu a possibilidade de transferir direitos de replantação de áreas vitícolas.

Assim, impõe-se estabelecer as condições em que tais transferências podem ser efectuadas, bem como definir os organismos responsáveis por cada uma das fases de tramitação dos processos de transferência dos direitos e respectiva articulação.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.º 3302/90, de 15 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Para efeitos da aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3302/90, da Comissão, a transferência de direitos de replantação de superfícies vitícolas destinadas à produção de vinhos de mesa deverá respeitar as seguintes condições:

1.1 - Ser efectuada no interior de cada uma das seguintes regiões:

Região Demarcada do Douro;

Região Demarcada dos Vinhos Verdes;

Restante território nacional continental;

Região Autónoma dos Açores;

Região Autónoma da Madeira;

1.2 - A superfície a plantar deverá ser, no continente, no mínimo, de 5000 m2, quando venha a constituir a superfície total da parcela de vinha do adquirente, ou de 1000 m2, quando se destine a aumentar a superfície de uma parcela de vinha preexistente;

1.3 - Nas Regiões Autónomas a superfície a plantar deverá ser, no mínimo, de 1000 m2;

1.4 - Os solos e o relevo da parcela receptora deverão ser adequados à produção de vinhos de qualidade;

1.5 - Na replantação deverão ser utilizadas castas susceptíveis de dar origem a vinhos regionais ou a vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD);

1.6 - As condições de instalação da vinha e o seu modo de condução não deverão permitir rendimentos por hectare que, em média, sejam superiores:

Aos das vinhas destinadas à produção de VQPRD, no caso de a parcela se situar no interior de uma região determinada;

A 90 hl, no caso de a parcela não se encontrar no interior de uma região determinada;

1.7 - A área a transferir anualmente pelo adquirente para a sua exploração não poderá ser superior a 20 ha de vinha.

2.º Os pedidos de transferência de direitos de replantação de superfícies vitícolas são entregues, até 15 de Abril de cada ano, nos serviços das direcções regionais de agricultura (DRA) onde se localiza a parcela receptora do direito de replantação, acompanhados de parecer da DRA onde se situa a parcela do cedente.

3.º A DRA que recebe o pedido de transferência organiza e remete ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), no prazo máximo de 60 dias a contar da recepção, um processo donde conste:

O pedido de transferência;

O parecer da DRA onde se situa a parcela de vinha do cedente;

O parecer dos seus próprios serviços;

O parecer da comissão vitivinícola regional (CVR) que controla os VQPRD ou os vinhos regionais produzidos na região onde se situa a exploração do requerente.

4.º O parecer da DRA onde se situa a parcela de vinha do cedente terá em conta o prescrito no artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º3302/90, nomeadamente a legalidade dos direitos existentes e a inexistência de direitos do cedente a novas plantações nas últimas cinco campanhas.

5.º O parecer da DRA onde se situa a parcela de terreno do requerente deve ter em conta, para além do resultado da vistoria da parcela, o prescrito nos artigos 3.º e 10.º do Regulamento (CEE) n.º 3302/90 relativamente ao requerente, nomeadamente:

Os direitos existentes em sua posse;

O recurso à cedência ou ao abandono definitivo de parcelas de vinha nas cinco últimas campanhas ou a medidas estruturais de melhoria da exploração vitícola.

6.º O parecer da CVR referido no n.º 3.º deve ter em conta:

O respeito do requerente pela regulamentação vitivinícola nacional e comunitária;

As perspectivas de comercialização do vinho produzido;

7.º No caso de transferência de vinhas destinadas à produção de material de propagação vegetativa, o parecer da DRA referido no n.º 4.º é substituído por parecer do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar.

8.º O custo das vistorias efectuadas para cumprimento do disposto neste diploma é fixado por despacho do Ministro da Agricultura.

9.º O IVV é a entidade competente para:

Definir a tramitação administrativa do processo e emitir os necessários impressos modelo;

Decidir sobre os requerimentos provenientes das regiões do continente referidas no n.º 1.1 deste diploma;

Proceder à actualização a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 3302/90;

Prestar à Comissão das Comunidades da União Europeia as informações a que se refere o artigo 7.º do mesmo Regulamento.

10.º Para efeitos de dinamização do mercado de transferência de direito de replantação, poderão as organizações profissionais ou interprofissionais do sector vitivinícola, em articulação com o IVV, promover as iniciativas que considerem adequadas.

11.º Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o disposto na presente portaria é aplicado pelos serviços competentes das respectivas administrações regionais.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 16 de Janeiro de 1995.

O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.