Portaria n.º 153/70

Tipo
Portaria
Data
18/03/1970
Diploma n.º
153/70
Diário da República
N.º 65, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Regula as condições em que os primeiros-cabos do quadro permanente e os segundos-sargentos, furriéis e primeiros-cabos milicianos podem ser admitidos ao concurso para o posto de furriel do quadro permanente de arma ou serviço diferentes daquele a que pertencem



Portaria n.º 153/70

Tendo a experiência demonstrado que em algumas armas ou serviços é muito demorada a possibilidade de ingresso no quadro permanente das praças que pretendem seguir a carreira militar, enquanto noutras armas ou serviços o número de aprovados é insuficiente para satisfação das necessidades;

Tendo em vista um melhor aproveitamento das disponibilidades de pessoal que pretende o ingresso no quadro permanente:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Exército, o seguinte:

Os primeiros-cabos do quadro permanente e os segundos-sargentos, furriéis e primeiros-cabos milicianos podem, mediante despacho ministerial, ser admitidos ao concurso para o posto de furriel do quadro permanente de arma ou serviço diferentes daquele a que pertencem, no caso de satisfazerem as condições expressas na Portaria n.º 12354, de 16 de Abril de 1948, desde que se habilitem com o 2.º ciclo do curso de sargentos milicianos da arma ou serviço a que se refere o concurso.

Ministério do Exército, 18 de Março de 1970. - O Secretário de Estado do Exército, José de Oliveira Vitoriano.