Portaria n.º 1522/2004

Tipo
Portaria
Data
31/12/2004
Diploma n.º
1522/2004
Diário da República
N.º 305, Série I
Emitentes
Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado



Portaria n.º 1522/2004

de 31 de Dezembro

A requerimento da Associação Promotora do Ensino de Enfermagem de Chaves, entidade instituidora da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 99/96, de 19 de Julho, ao abrigo do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do referido Estatuto;

Colhido o parecer da comissão técnica para o ensino da enfermagem nos termos do despacho conjunto n.º 291/2003, de 27 de Março, constituída no âmbito do Grupo de Acompanhamento do Ensino Superior na Área da Saúde, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2002, de 2 de Outubro;

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro;

Considerando o disposto no Regulamento Geral do Curso de Licenciatura em Enfermagem, aprovado pela Portaria n.º 799-D/99, de 18 de Setembro;

Considerando o disposto na Portaria n.º 848-A/99, de 30 de Setembro, e na Portaria n.º 1031/2000, de 26 de Outubro;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro:

Manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Alteração do plano de estudos

O anexo I da Portaria n.º 1031/2000, de 26 de Outubro, que aprovou o plano de estudos do curso de licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado, passa a ter a redacção constante do anexo da presente portaria.

2.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 80.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 320 alunos.

3.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

4.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive.

A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 7 de Dezembro de 2004.

ANEXO

(Portaria n.º 1031/2000, de 26 de Outubro - alteração)

Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado

Curso de Enfermagem

Grau de licenciado

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 4

4.º ano

(ver quadro no documento original)